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jefka
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Les mots, mis bout à bout pour s'enquérir des choses de la vie et rester éveillé.
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france platon denys cour dialogues socrate athènes sparte péloponnèse trente tyrans gorigias syracuse dion france
Derniers commentaireson ne comprend pas se que represente cette image moi je voudrais mais je ne comprend rien de rien http://oran
Par popo, le 23.05.2013
dans cette analyse sommaire et dans le comportement de l'être humain à travers son espace socioculturel, je me
Par PITTA, le 08.05.2013
pfdfgsgssnssio jqxcql*kjsslkl ssj n
xbx/mm§sss sdz mkkfdqqqszdzoi kzd/
Par GHISLAIN, le 05.05.2013
belle analyse mais pas très développer à mon gout.
Par Anonyme, le 11.04.2013
je suis un inconditionnel de monsieur ferré, étonnant je m'entraîne en la chantant et compte la mettre sur you
Par vigoureux, le 06.04.2013
Platon naît en 427 ou 428 avant J-C. Son ascendance royale, l’éducation qu’il reçut dans des matières diverses comme la poésie, la musique, les mathématiques, sa formation sophistique, son penchant naturel pour l’ordre public, tout le prédestinait à une carrière politique. Il grandit cependant durant une période troublée. La guerre du Péloponnèse fait rage, ce qui par la suite vaut à Athènes d’être vaincue par Sparte. La cité athénienne devient alors sous l’emprise du gouvernement des Trente Tyrans. L’oligarchie sera cependant vite renversée au profit d’un système démocratique. C’est dans ce climat d’alternance que Platon, vers l’âge de vingt ans, fait la connaissance de Socrate qu’il côtoiera pendant à peu près neuf ans. Cette rencontre le détourne des affaires publiques mais le conduit à réfléchir sur l’art politique. Il se considère ainsi comme « un des rares athéniens, pour ne pas dire le seul, qui s’attache au véritable art politique. » (Platon – Gorgias).
La condamnation et la mort de Socrate l’affectent considérablement et lui imposent de reconsidérer les termes de la démarche politique. Il se persuade que l’action gouvernementale doit s’appuyer sur la philosophie. Il se décide également à voyager, publie à la même époque les Dialogues dits de jeunesse. Au cours de l’un de ses périples en Italie, il est invité à la cour du tyran Denys de Syracuse. Après entretien, Platon espère y réconcilier la politique et la philosophie. Dans l’une de ses lettres, Platon écrit : « Les races humaines ne verront pas leur maux cessés, avant que, ou bien ait accédé aux charges de l’Etat la race de ceux qui pratiquent la philosophie droitement et authentiquement, ou bien que, en vertu de quelque dispensation divine, la philosophie soit réellement pratiquée par ceux qui ont le pouvoir dans les Etats. » Mais Platon échoue dans son entreprise de persuasion. La cour syracusaine reste sourde aux appels platoniciens. Platon se lie malgré tout d’amitié avec le beau-frère de Denys, Dion. Ce qui ne lui empêche pas d’être déclaré indésirable par le pouvoir en place et donc contraint de partir. De retour à Athènes, il crée l’Académie et en assure pendant une vingtaine d’années la direction. En parallèle, il écrit les Dialogues dits de maturité.
Denys I meurt et cède ainsi son trône à Denys II. Les espoirs de Platon de modifier le comportement des puissants renaissent et encouragé par Dion, il retourne à Syracuse. Il échoue cependant de nouveau, la philosophie étant alors perçue par la cour comme un instrument dialectique destiné à impressionner à des fins uniquement narcissiques. Platon revient une nouvelle fois à Athènes. Il rédige les Dialogues métaphysiques. Jusqu’à la fin de ses jours Platon ne renoncera pas à l’idéal qu’il défend dans la République, mais il s’efforce à tenir compte dans sa démarche des contraintes du réel. Platon meurt en 347 ou 348 à l’âge de quatre-vingt ans.
Lire Luciano Canfora. Dans son enquête policière sur la façon dont Xénophon a pu entrer en possession des documents de Thucydide et les publier (après les avoir un peu (!) remaniés), on se rend compte que le seul des disciples de Socrate à ne pas avoir participé à la conspiration des Trente était le plus honni d'entre eux, celui qui, à chaque fois, a pris le parti de la démocratie: Alcibiade. Xénophon était probablement un des deux chefs de la cavalerie, la "milice" des Trente. Ce qui donne à penser que Platon lui-même a dû en faire partie. Et nous permet de comprendre pourquoi sa "République" est un état totalitaire...O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Lista de processos escondidos retirados da internet pelo Poder Oculto ( Maçonaria ), para ocultar as provas de seus golpes.
Para comprovar que as denúncias efetuadas contra a Máfia dos Leilões de Imóveis que atua ( entre outros ) na Justiça do Trabalho é uma realidade, segue abaixo cópias dos processos para que possam ver por sí mesmos o tamanho da roubalheira. Isto é apenas uma parte, visto que a maioria dos processos não são de acesso público. Estes processos são referentes ao Escândalo dos Leilões de Imóveis ocorridos no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( São Paulo ), todavia este golpe ocorre em todos os Tribunais do Brasil ( é um esquema colossal ).
Muitos pais-de-família e portadores de doenças crônicas SUICIDARAM-SE ao vêrem-se roubados pelo próprio PODER JUDICIÁRIO e igualmente pelo Governo Brasileiro. Cada governante maçom deste país já entra no cargo com o propósito de assaltar o caixa da nação. Quando não é um compulsório imundo, é uma privatização sórdida ou até então como neste caso um roubo das próprias residências do cidadão brasileiro ( o que é proibido pela Constituição Federal que possui um valor igual ao do voto do cidadão, ou seja não vale porcaria nenhuma em um país manipulado conforme às vontades de sua elite maçônica ). Já no atual governo às gravíssimas denúncias do ASSALTO PROGRAMADO que é a COPA DO MUNDO DE 2014 são ocultadas dos principais meios de comunicação, toda ela controlada pela Maçonaria.
Vocês poderão averiguar igualmente que estes dados deveriam estar disponibilizados no GOOGLE para acesso público e não está, assim poderão comprovar a cumplicidade deste motor de pesquisa com a corrupção assim como do site JUSBRASIL.
O plano da Maçonaria de desmoralizar a Justiça deu certo mesmo. Conseguiram com uma corja de Magistrados safados e sem nenhum valor tornar a Justiça Brasileira corrupta, tirana, injusta e ASSASSINA. Quanto ao plano de desmoralizar a classe política nem preciso tecer comentários. Parabéns para Maçonaria, até a Igreja Católica pôde sentir sua atuação através da renúncia do Papa.
Da Redação - O STF e o CNJ recebem nesta segunda feira um dossiê contra a máfia dos imóveis vendidos por leilão pela Justiça do Trabalho do Estado de SP. A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz parte de um grupo de 8 empresas controladas pela mesma pessoa. Estas empresas juntas são responsáveis pela compra de 80% dos imóveis leiloados por determinação do TRT-SP para quitar dívidas trabalhistas. A denúncia envolve Juízes e Desembargadores, Diretores de Varas do Trabalho, Advogados e Corretores de Imóveis. Um flagrante foi engendrado por um dos prejudicados pela máfia; que conseguiu em menos de 30 dias alugar da própria empresa arrematadora o imóvel que lhe havia sido tomado por ordem judicial, mesmo com Embargo de Terceiros ( herdeiros que haviam juntado certidão de óbito da titular da residência ). E assim seguimos... Brazilzão!!!
.Acesse o link:
-https://www.facebook.com/SorocabaNews-
Domingo 20/01/2013.
1. SorocabaNews.
Acessem o link abaixo e tenham acesso à uma gravíssima denúncia da realidade do que está acontecendo no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho:
-http://inaciovacchiano.com/2013/01/24/a-mafia-dos-leiloes-judiciais- fimdacorrupcao/-
1. A máfia dos leilões judiciais. #FIMdaCORRUPÇÃO | Inacio Vacchiano
inaciovacchiano.com/.../a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao. ..
A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz .... Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB ...
Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judicário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem. Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos. Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo. Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACORDÃO Nº:SDI - 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expediÁão da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a aÁão rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fu ndamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais).
São Paulo, 27 de Setembro de 2005
______________________________ __________
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
RELATORA ANELIA LI CHUM
______________________________ __________
PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 12246200300002004
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 11958200300002006
MEDIDA CAUTELAR
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO;
COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente.
AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA.
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente.
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r. sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls.
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00.
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69.
Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação ...
VEJAM MAIS UM GOLPE DA JUSTIÇA ? ? ? DO TRABALHO. SÃO TANTOS PODRES QUE DÁ NÔJO DE VER COM EXISTEM SERES TOTALMENTE DESPROVIDOS DE CARÁTER E SEM O MÍNIMO RESPEITO PELO SEU PRÓXIMO. PESSOAS QUE COLOCAM O DINHEIRO ACIMA ATÉ DA VIDA HUMANA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01161/2005-2 Nº na Pauta: 020 PROCESSO Nº:12382200400002005 Mandado de SeguranÁa IMPETRANTE: CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS. IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a seguranÁa pleiteada, nos termos da fundamentaÁão. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reai s), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 26 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA VANIA PARANHOS ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12382200400002005
(2382/2004-5)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES: CAMEL
DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAÉCIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS
IMPETRADO: ATO DO EXMº. JUIZ DA MM. 13ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS impetram o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato do Exm º . Juiz da MM. 13ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n.º 536/1995, em que contendem JOÃO ALCÂNTARA DE SOUZA e CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA.
Alegam os impetrantes que a D. Autoridade impetrada, nos autos acima mencionados, determinou a penhora de imóvel de propriedade de ambos, na qualidade de sócios da empresa reclamada, o qual foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Aduzem que constou dos autos da reclamação trabalhista que referido imóvel havia sido avaliado em R$ 420.000 e R$ 380.000,00, segundo laudo de imobiliárias da região, e que seu valor venal perante a Prefeitura de São Paulo atingia o valor de R$ 230.994,00. Não obstante, referido imóvel, levado à praça e leilão, foi arrematado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que ingressaram com Agravo de Petição, uma vez que o valor da arrematação não representa nem 10% (dez por cento) do valor de mercado do imóvel. Asseveram que o MM. Juízo impetrado negou processamento ao Agravo de Petição interposto pela executada sob fundamento de ser a medida utilizada incabível, sendo equivocado tal entendimento, uma vez que a matéria suscitada naquele recurso não é passível de discussão em sede de Embargos à Arrematação, nos termos do que dispõe o artigo ...
E ainda temos que chamar estas coisas de EXCELÊNCIAS… O que tem de excelente em um ladrão ?
Aquí mais um absurdo do Poder Judiciário Brasileiro que é o primeiro a desrespeitar a Constituição Federal do Brasil. O cidadão brasileiro está sendo surrupiado de sua própria residência ( BEM-DE-FAMILIA ) e através de artifícios de sub avaliação por parte dos Oficiais de Justiça ainda por cima perdem seus imóveis a preço de banana.
Os fatos estão aí e todos sabem e não existe nenhum órgão público capaz de agir com decência e punir estes bandidos. Todos estes casos já são notórios dos Tribunais e órgãos com
autoridade e competência para punir estes magistrados e empresários corruptos.
Existe uma rede de corrupção impedindo a apuração dos casos e muita gente implicada no escândalo.
• Tribunal
TST
• Órgão Publicador
DJ
• N° Acórdão
10571/2006-000-02-00.5
• Data de Publicação
07/11/2008
• Data de Julgamento
07/11/2008
• Relator
Pedro Paulo Manus
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cópia não autenticada do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade de declaração de autenticidade das peças juntadas à petição inicial, ante a inaplicabilidade subsidiária, ao processo do trabalho, do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5, em que é Recorrente LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JÚNIOR, Recorrida COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) - sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida (fl. 217), e a autoridade coatora prestou informações às fls. 224/225.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança pretendida e cassou a liminar outrora concedida, por entender não ser o caso de mandado de segurança (fls. 458/465).
O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 467/475). Reiterou as razões da petição inicial, pugnando pela concessão do mandamus .
O recurso foi admitido (fl. 476), e contra-razões foram apresentadas (fls. 481/484 e 487/496).
O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 499/500).
É o relatório.
V O T O
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Como relatado, Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) - sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida e posteriormente cassada.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança, por entender não ser a hipótese de impetração da ação mandamental.
Passo à análise.
Observa-se que o autor do mandado de segurança não trouxe cópia autenticada do ato impugnado (fl. 2).
Preceitua a Súmula nº 415 deste Tribunal que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, quando presente.
Cabe ressaltar que não há previsão legal que autorize, em se tratando de mandado de segurança, a mera declaração do advogado, conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial. Afinal, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação foi ampliada pela Lei nº 11.382/06, não é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da existência de norma específica acerca da questão (art. 830 da CLT).
Referido entendimento foi consolidado no âmbito desta Corte, por meio do Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 04/10/2007, quando se reconheceu a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das inovações do Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de autenticação de documentos do próprio Tribunal recorrido.
Ademais, a previsão inserta no art. 544, § 1º, do CPC, acerca da faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas em fotocópia, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, o mesmo ocorrendo com a previsão contida no inciso IX da Instrução Normativa nº 16/1999.
Da mesma forma, antecipadamente se assevera que não procede um possível argumento de que o Tribunal Regional ultrapassou a questão formal e adentrou o mérito da demanda e, por isso, não poderia esta Corte se ater à admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância ad quem cabe também verificar os pressupostos de admissibilidade da ação e do recurso, de forma autônoma, independente.
Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, decreto a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator
808/2011 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª REGIÃO 1157
Data da divulgação: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2011 devendo permanecer o bloqueio de transferência até o pagamento integral do débito previdenciário Tornem os autos conclusos para formalização do referido procedimento
Cumprido e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se os autos definitivamente, nos termos do art 794, I, do CPC
Santa Bárbara D'Oeste, 02/09/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-24600-8719975150086
Processo Nº RTOrd[rt]-246/1997-086-15-003
RECLAMANTE Anastácia Agizzio
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria de Jesus Ribeiro de Brito Ribeiro
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Roselene Ribeiro de Almeida
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria Lúcia Felipe Passini
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Marina Batista dos Santos
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMADO Alvesnyl Confecções de Roupas Ltda
Advogado José Antônio Franzin
RECLAMADO José Alves dos Santos
RECLAMADO Maria Gil Alves dos Santos
RECLAMADO Comercial e Serviços JVB Ltda
Advogado Bence Pál Deák
Tomar ciência do despacho de fls 2103/2104, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Conforme se verifica dos autos, o imóvel matriculado sob o n 25057 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, foi objeto de penhora, por ordem deste Juízo, junto à 67ª Vara do Trabalho da Capital, via Carta Precatória, com registro na respectiva matrícula (R10), e arrematado em 2005 a favor da presente execução que corre desde 1997.
Todavia, posteriormente, processou-se junto à 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, o feito de nº 2607/2000, cujo objeto da execução foi o mesmo bem imóvel (matrícula 25057) que, ao cabo, acabou sendo arrematado em 2007 pela Comercial e Serviços JVB Ltda, para a qual foi expedida carta de arrematação, levada a registro na referida matrícula (R13)
Pretende o terceiro interessado - Comercial e Serviços JVB Ltda – a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, por este Juízo, para que seja imediatamente cancelado o resgistro da penhora inscrita sob R 10 da matrícula 25057, articulando que, caso contrário, não pode exercer a propriedade em sua plenitude em decorrência da penhora antecedente Alega, outrossim, que pende sobre o imóvel imposto municipal, no importe de R$140000,00, que deve ser resolvido pelo terceiro interessado
Considerando que os arrematantes do presente feito ingressaram com ação anulatória em face da arrematação levada à efeito nos autos de n 2607/2000 perante a 51ª Vara do Trabalho da Capital em 2007, dois anos após a arrematação formalizada junto à 67ª Vara de São Paulo em 2005, o terceiro interessado oferece um bem alegadamente livre e desimpedido com o escopo de caucionar a lide que recai sobre o imóvel 25057 que se encontra “sub judice”, uma vez que sobre a decisão que julgou IMPROCEDENTE a ação anulatório foi interposto recurso ordinário
Neste trilhar e considerando que a Comercial e Serviços JVB Ltda informa que referida caução encontra-se registrada sob a matrícula nº 97415, junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cujo valor venal atinge R$845450,00, DETERMINO seja feita pesquisa junto ao sistema ARISP para verificar eventual existência de ônus sobre o bem Ato contínuo, acaso se encontre desembaraçado, deverá ser expedida Carta Precatória à Capital para avaliação, permitindo-se a retirada da Deprecata pela parte interessada, por economia processual.
Cumpra-se Intimem-se Nada mais
Santa Bárbara D'Oeste, 30/08/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080956720 Nº de Pauta:127 PROCESSO TRT/SP Nº: 02346200107502003 AGRAVO DE PETICAO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AGRAVADO: 1. SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA 2. ALINCO SA INDUSTRIA E COMERCIO 3. COML CONSTR SERV BLANCHARD (ARREMATANTE) ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para anular os atos processuais a partir do primeiro edital de praça e leilão de fl. 174, oportunizando-se ao credor hipotecário, ora agravante, a ampla defesa. São Paulo, 28 de Outubro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE CÂNDIDA ALVES LEÃO RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº. 02346200107502003 - 10ª. TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
AGRAVADOS: SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA; ALINCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e COMERCIAL DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD (ARREMATANTE)
ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a decisão de fls. 228/229 que rejeitou o pedido de anulação da arrematação, agrava de petição o credor hipotecário às fls. 241/247. Alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo 619 do CPC para a intimação do credor hipotecário quando da alienação judicial do bem que possui o gravame, cuja disposição também está no artigo 1501 do Código Civil. Assevera que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado por R$ 140.000,00, mas na ação de execução que se processa perante a 3ª Vara cível do foro de Santo Amaro o imóvel foi avaliado em R$ 867.000,00, sendo que naquela ação cível a avaliação foi feita por perito engenheiro e não por oficial de justiça, como é o caso dos autos. Assevera que a venda ocorreu por 16,50% do valor de mercado, caracterizando preço vil.
Contraminuta às fls. 285/289 e às fls. 294/314.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Leilão. Intimação do credor hipotecário.
A agravante alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo ...
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ACÓRDÃO Nº: 20090386188 Nº de Pauta:152 PROCESSO TRT/SP Nº: 01721200705102003 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: Doraci de Almeida AGRAVADO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda. 2. Cecília Leodete de Orgaes ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição da embargante. Ressalvado o entendimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ruffolo e Ana Cristina Lobo Petinati que acompanham por outros fundamentos. São Paulo, 19 de Maio de 2009. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE CÕNTIA TÁFFARI RELATORA
Inconformado com a r. sentença proferida a fls. 159 em Embargos de Terceiro ofertados a fls. 3/7, que os julgou extintos sem enfrentamento do mérito e cujo relatório adoto, o credor hipotecário oferece Agravo de Petição, com as razões de fls., pretendendo a reforma do decidido. Junta cópias da execução principal promovida sob nº 2607/2000 na mesma MM Vara de origem pela reclamante, ora 1ª embargada, em face de MICHELE INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA nas pessoas de seus sócios, JOSÉ ALVES DOS SANTOS e MARIA GIL DOS SANTOS.
Alega não ter sido intimada da penhora e do praceamento, sendo nula a hasta pública e a arrematação nela realizada.
O arrematante obteve o imóvel mediante o auto assinado em 16/02/2007, pó lance de R$70.000,00, em execução de processo iniciado em 2000 e que importava R$14.944, 69 em 31/10/2004, ao tempo da expedição do mandado de penhora. Trâmites para depósito e registro retardaram a realização de hasta pública (fls. 36 v-º e 37), cuja data foi devidamente publicada conforme fl. 39. Deferida a expedição da Carta de arrematação em março de 2007, conforme fl. 52, assinada e retirada no mínimo em 19/04/2007, conforme fl. 54. A pessoa jurídica arrematante veio em maio de 2007 a noticiar seu entendimento de que deveria ser intimada a credora hipotecária, o que foi tentado conforme fl. 63/64 e efetivado conforme fl. 73.
Contrarrazões da reclamante às fls. 86/78 e da arrematante às fls. 89/97 com documentos, inclusive relativos a embargos à
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 02165/2005-0 Nº na Pauta: 033 PROCESSO Nº:12372200300002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 67ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JOSE LUIS GOMES. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOSE LUIS GOMES. EMENTA: Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas pela Impetrante sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 16 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA SONIA MARIA PRINCE FRANZINI ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM.
67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: JOSÉ LUIZ GOMES E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada.
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ACÓRDÃO Nº: 20100272732 352-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 00464199638302010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 03 VT de Osasco EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20091108572 DA E. 5ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 5ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EM AGRAVO DE PETIÇÃO)
1.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ADEMAR VIEIRA MUNIZ
2.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ
1.AGRAVADO: RICARDO CARIATTI
1.AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO
Embargos de Declaração ofertados a fls. 212/237, pelos agravantes em face do V. Acórdão prolatado nos autos, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, no tópico concernente a"autuação em apartado de exceção de suspeição ", de"vedação legal do julgamento pela própria relatora/excepto da exceção "e de"participação da relatora na decisão embargada e respectiva nulidade do acórdão, ora recorrido ". A partir de fl. 236, até fl. 269, juntam documentos (cópias extraídas de outro feito). Noticiam intuito de prequestionamento.
V O T O
Conhece-se dos embargos, por tempestivos. Determina-se o desentranhamento de fl. 236/269 com devolução ao d. patrono dos
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 03609/2005-7 Nº na Pauta: 017 PROCESSO Nº:12521200400002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: INA OUANG. IMPETRADO: ATO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 36ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JORDANO GOMES E COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente a9ão mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST. Segurança que se denega. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas, pelaimpetrante, sobre o valor atribuído à causa. São Paulo, 29 de Novembro de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ __________ PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP N.º 12521200400002000
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: INA OUANG
IMPETRADO: ATO DO EXMO SR. JUIZ DA MM. 36.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTES: JORDANO GOMES e Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
E M E N T A
Mandado de Segurança
Decisão Transitada em Julgado
Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela
impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente ação
mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST.
Segurança que se denega.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INA OUANG, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 36.ª Vara do Trabalho de São Paulo, praticado nos autos da reclamação trabalhista n.º 498/02. Alega a impetrante, em resumo, que foi casada com o verdadeiro executado, Jean Claude Baily, dele estando separada há mais de vinte anos. Aduz que, da partilha de bens, passou a deter 50% (cinqüenta por cento) do imóvel localizado na Rua Cipriano Barata, n.º 1963/1981, no bairro do Ipiranga, o qual havia sido aquirido em sociedade com o então cônjuge, sócio majoritário da empresa reclamada, BARCEMÁ MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Relata a impetrante que, tomando conhecimento da arrematação do referido imóvel, que estava locado à empresa reclamada, ingressou com embargos de terceiro, na forma do art. 1046 do CPC, os quais foram rejeitados sob o argumento de intempestividade e de ocorrência de coisa julgada. Assevera ela que, ao contrário do entendimento
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038
PROCESSO Nº:12045200500002009
Ação Rescisória
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS.
RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar ea Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00.
São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ __________ PRESIDENTE
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ __________ RELATOR
MARCOS EMANUEL CANHETE
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12045200500002009 (AR 2045/05-9)
NATUREZA : AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
RÉUS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EM REUNIÃO: PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12467200500002004
NATUREZA: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
REQUERIDOS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA:
Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação,
Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
Alega o Autor às fls. 02/55 que a presente ação visa rescindir a Sentença proferida em sede de Embargos de Arrematação e ratificada por esse E. Regional, julgada improcedente, e que culminou com a expropriação de seu único bem imóvel por valor vil correspondente a 14% da avaliação; houve nulidade na intimação da penhora e do leilão que foram realizadas por edital sem a observância das prescrições legais, especialmente porque sequer foi tentada alguma diligência no seu endereço, aliás indicado pelo próprio
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ACÓRDÃO Nº: 20080302704 Nº de Pauta:148
PROCESSO TRT/SP Nº: 01074200105602006
AGRAVO DE PETICAO POR ARREMATANTE - 56 VT de São Paulo
AGRAVANTE: COML CONSTRUÇOES E SERVS BLANCHARD LTDA
AGRAVADO: 1. JOSE GLEIDSON LIMA BORGES 2. ALVARO DUARTE
FERREIRA (CONDOMINO) 3. AUTO POSTO FAMILY
ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de
petiÁão.
São Paulo, 10 de Abril de 2008.
WILSON FERNANDES
PRESIDENTE
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RELATORA
PROC.
TRT/SP Nº -1ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA (ARREMATANTE)
1º AGRAVADO: JOSÉ GLEIDSON LIMA BORGES (RECLAMANTE)
2º AGRAVADO: ALVARO DUARTE FERREIRA (CONDÔMINO)
3º AGRAVADO: AUTO POSTO FAMILY
(RECLAMADA)
Inconformado com a r. decisão de fl. 200/202, que acolheu o pedido de preferência do condômino -Sr. Álvaro Duarte Ferreira -de adjudicar o imóvel arrematado em hasta pública, agrava de petição a Arrematante, às fl. 218/225, argüindo que não houve nulidade na arrematação, haja vista que não há dispositivo legal que determine a intimação do condômino, o qual teve ciência da hasta pública designada, vindo a interpor embargos de terceiro antes de sua realização. Aduz, ainda, que não se há falar em direito de preferência ao após a arrematação do bem.
Custas às fl. 226.
Contra-minuta apresentada pelo primeiro agravado às fl. 238/240 e pelo segundo agravado às fl. 257/264.
Sem manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27.01.2005, da PRT e artigo 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C. TST.
É o relatório.
VOTO
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ACÓRDÃO Nº: 20060422321 Nº de Pauta:044 PROCESSO TRT/SP Nº: 01096199901302002 AGRAVO DE PETICAO - 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: MALHARIA CASSIA LTDA AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. São Paulo, 08 de Junho de 2006. MARIA APARECIDA PELLEGRINA PRESIDENTE E RELATORA
PROC. TRT/SP Nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE :
MALHARIA CASSIA LTDA.
AGRAVADOS :
1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
2. SILVANIA JUSSARA DE CASTRO
Inconformada com a arrematação do imóvel objeto da penhora de fls. 124, a executada
interpõe agravo de petição, às fls. 228/241, sustentando a nulidade da arrematação
em razão do excesso de penhora e preço vil, além do pagamento do principal.
Contraminuta às fls. 289/296.
O d. Ministério Público do Trabalho não se pronunciou.
Relatados.
V O T O
O agravo de petição é o recurso próprio da fase executória, cabível contra as decisões definitivas proferidas, como a que decide embargos à execução ou à penhora.
Dispõe o art. 897, § 1º, da CLT, que o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final.
No caso em tela o principal, conforme noticiado, já foi pago, eis que se debate a execução de despesas processuais pendentes.
Referido artigo do Texto Consolidado,
ao fixar as condições de admissibilidade do recurso, exige que a matéria trazida ao debate seja explicitada
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ACÓRDÃO Nº: 20090792925 Nº de Pauta:112 PROCESSO TRT/SP Nº: 00085199707802009 AGRAVO DE PETICAO - 78 VT de São Paulo AGRAVANTE: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO: 1. CENIRO ESPERANÇA 2. TEATRO GARAGEM LTDA. 3. CRISTIANI DE SA GUIMARES 4. comercial construções blanchard arremata EMENTA Agravo de petição intempestivo. Negado conhecimento. ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do apelo, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora. São Paulo, 22 de Setembro de 2009. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD PRESIDENTE REGIMENTAL MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA
3ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA e OUTRO
AGRAVADOS:
1. CENIRO ESPERANÇA
2. TEATRO GARAGEM LTDA
3. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 78ª VT de São Paulo
EMENTA :
Agravo de petição intempestivo.
Negado conhecimento.
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 01967/2008-3 Nº na Pauta: 014 PROCESSO Nº:13826200700002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BEJO VALLIUS. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB-ARREMATANTE. EMENTA: Carência da ação. A perda do objeto do mandado de segurança, gera sua extinção, sem resolução de mérito, conforma o art. 267, VI, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 267, VI, do C.P.C. , na forma do art. 267, VI, do C.P.C, divergindo quanto à fundamentação o Exmo. Desembargador Sergio José Bueno Junqueira Machado que entende ser incabível a ação. Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$500,00, no importe de R$ 10,64. ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00138/2005-2 Nº na Pauta: 006 PROCESSO Nº:10570200400002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CLEMES BISPO DE QUEIROZ E COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado. Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado,tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido. Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço atualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo recebido as parcelas mensais de pagamento e, portanto, não teria interesse em integrar a lide, sendo desnecessária a sua citação. Entretanto, tal entendimento malfere o disposto no artigo 19 da Lei nº 1533/51 c/c artigo 47 do CPC, eis que o resultado do julgamento do mandado de segurança interferirá diretamente nos interesses do aludido litisconsorte. Ausente o pressuposto legal de admissibilidade do feito, torna-se forçosa a sua extinção. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher as preliminares argüidas pela d. Procuradoria Regional do Trabalho e julgar extintos mandado de segurança e medida cautelar, sem exame do mérito,com fulcro no artigo 267, IV e VI do CPC. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$500,00 (quinhentos reais), no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme o disposto no artigo 789 da CLT, alterado pela Lei nº 10.537/2002. São Paulo, 7 de Dezembro de 2004 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP Nº 10570200400002009
(570/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
(em apenso Medida Cautelar nº 12785200400002004)
IMPETRANTES: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO e RICARDO PERCEQUILLO
IMPETRADO:
ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 13ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES: CLEMES BISPO DE QUEIROZ e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE.
EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado.
Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a pe-nhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que per-tence à ex-esposa do executado, tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido.
Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço a-tualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo re-cebido as parcelas mensais de pagamento
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ACÓRDÃO Nº: 20100326255 Nº de Pauta:004 PROCESSO TRT/SP Nº: 01508200900102007 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 01 VT de São Paulo AGRAVANTE: Mirian Jaqueline Nemeth Macambira AGRAVADO: 1. Marconi Carlos de Lucena 2. Comercial Construções e Serviços Blancha
Processo TRT/SP Nº 01508200900102007 (20100052538)
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS
Agravante: MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMBIRA
Agravados: MARCONI CARLOS DE LUCENA e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
Origem: 1ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada a fls. 98/102, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘a’, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 96 que julgou extinto sem resolução do mérito os embargos de terceiro , pleiteando sua reforma.
O primeiro agravado apresentou contraminuta a fls. 109/111 e o segundo às fls. 112/120.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.
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ACÓRDÃO Nº: 20050364582 Nº de Pauta:005 PROCESSO TRT/SP Nº: 02364200102202000 RECURSO ORDINÁRIO - 22 VT de São Paulo RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI RECORRIDO: 1. COML CONSTR & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA 2. LEOPOLDO CORREIA DE LIMA ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, porque deserto. São Paulo, 09 de Junho de 2005. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL PRESIDENTE JOSÉ ROBERTO CAROLINO RELATOR
PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI
RECORRIDOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e LEOPOLDO CORREIA DE LIMA
A r. Sentença (fls. 43), cujo relatório adoto, EXTINGUIU o feito (CPC, 267,
VI).
Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 48/64), insistindo
na competência jurisdicional do MM Juízo a quo . Também pleiteia Tutela Antecipada.
Parecer
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090876622 357-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 02370200804402000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 44 VT de São Paulo EMBARGANTE: COMERCIAL CONSTR E SERVIÇ BLANCHARD LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20090449902 DA E. 1ª TURMA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes do voto, mantendo íntegro o acórdão embargado. São Paulo, 07 de Outubro de 2009. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO TRT/SP 2009 044990 2 DA E. PRIMEIRA TURMA
EMBARGANTE: COML, CONSTR E SERVS BLANCHARD LTDA.
1o EMBARGADO: NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA
2o EMBARGADO: GILBERTO NARDI
Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
opõe os Embargos de Declaração de fl. 251/260, alegando a existência de omissão no acórdão de fl.
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• Tribunal TST
• Órgão Publicador DEJT
• N° Acórdão 1092300-70.2009.5.02.0000
• Data de Publicação 27/05/2011
• Data de Julgamento 27/05/2011
• Relator Maria Doralice Novaes
•
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE SE EFETUAR O DEPÓSITO (EM JUÍZO) DO VALOR MENSAL DOS ALUGUERES DO IMÓVEL PENHORADO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - CABIMENTO DO -WRIT- - LEGALIDADE DO ATO COATOR - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A Terceira Embargante impetrou mandado de segurança contra o despacho do juízo de 1º grau, proferido em sede de execução definitiva, que, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em Juízo até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro.
2. Ainda que tenha firmado contrato de locação, a Impetrante, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata do imóvel penhorado, até porque detém a coisa em nome e à conta do Juízo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
3. De fato, sendo necessário gerir o bem penhorado para que ele obtenha sua destinação econômica ou produza frutos e rendimentos próprios de sua natureza - como alugueres -, a administração da coisa deve ser orientada pelo juiz que conduz a execução.
4. Logo, estando a questão da propriedade do imóvel penhorado -sub judice-, não se revela ilegal o ato hostilizado.
Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário TST-RO-1092300-70.2009.5.02.0000, em que é Recorrente NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA, Recorridos GILBERTO NARDI E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. E LABORATÓRIO MESQUITA LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O
Nora Chapchap Marques Costa, na condição de -Terceira Embargante-, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o despacho do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo(SP), proferido em sede de execução definitiva, na RT-1.688/87, que, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em Juízo, até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro (cfr. seq. 1, pág. 370).
Indeferida a liminar requerida (cfr. seq. 1, pág. 435), o 2º TRT julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que:
a) em que pesem as alegações no sentido de que os valores constritos sejam oriundos de alugueres pertencentes à Impetrante, ela denuncia a oposição de embargos de terceiro, pretendendo a liberação dos referidos valores, a qual se encontra pendente de julgamento no TST, em sede de agravo de instrumento, ou seja, os referidos embargos foram ajuizados em 17/03/09 e, em seguida, com o intuito de discutir o mesmo tema (impossibilidade de seus bens serem atingidos pela ação trabalhista), propôs o presente -writ-, em 27/04/09, o que se revela inaceitável, a teor da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2 do TST, no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade";
b) dos documentos juntados aos autos, vê-se que o acórdão proferido por esta Corte, em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, foi nitidamente favorável à Impetrante, esvaziando o objeto da presente ação, de modo que o presente -writ- encontra-se fadado ao insucesso, seja pelo fato de a Impetrante ter oposto embargos de terceiro, seja pelo fato de já existir julgamento a ela favorável, com determinação do levantamento da penhora realizada sobre o imóvel objeto desta ação (cfr. seq. 1, págs. 472-474 e 478-479).
Inconformada, a Impetrante interpõe o presente recurso ordinário, sustentando que:
a) em contrariedade aos despachos anteriores que haviam determinado a suspensão da ação trabalhista principal até o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro, bem como o recolhimento do mandado de imissão de posse, o juízo da execução, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em juízo, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro;
b) são distintos os pedidos formulados nos embargos de terceiro e no presente -mandamus-, pois naquele foi pleiteada a nulidade do ato de imissão na posse em favor do Arrematante, enquanto neste -writ- pleiteia-se a cassação do despacho que determinou o depósito mensal (em Juízo) dos alugueres do referido imóvel, bem como o levantamento dos depósitos já efetuados e para que a Impetrante receba diretamente os alugueres vincendos (cfr. seq. 1, págs. 484-488).
Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões (cfr. seq. 1, págs. 494-495), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Antônio Luiz Teixeira Mendes, opinado no sentido do desprovimento do recurso (cfr. seq. 3).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular e foram recolhidas as custas, merecendo conhecimento.
II) MÉRITO
1) ATO DA AUTORIDADE COATORA
O ato impugnado pelo presente mandado de segurança foi o despacho do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), proferido em sede de execução definitiva, na RT-1.688/87, que, atendendo ao pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em juízo, até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro (cfr. seq. 1, pág. 370).
2) EXTINÇÃO DO -WRIT- DECRETADA PELO REGIONAL
O acórdão recorrido julgou extinto o -mandamus- sem resolução do mérito, por duplo fundamento, quais sejam:
a) a aplicabilidade da OJ 54 da SBDI-2 do TST, por entender que são idênticos os pedidos deduzidos na ação de embargos de terceiro e no presente -writ-, qual seja, a -impossibilidade de seus bens serem atingidos pela ação trabalhista- (cfr. seq. 1, pág. 473);
b) o fato de o acórdão regional, proferido em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, ter sido favorável à ora Impetrante, inclusive com a determinação de levantamento da penhora do imóvel, de modo que restou esvaziado o objeto deste -writ-.
Sucede que, com a devida vênia aos fundamentos do acórdão recorrido, procede a pretensão recursal da Impetrante, no particular, pois o presente -writ- não merecia ter sido extinto sem resolução do mérito, por que:
a) é inaplicável, -in casu-, o disposto na OJ 54 da SBDI-2 do TST, porquanto são distintos os pedidos formulados nos embargos de terceiro e no presente -mandamus-, pois naquele foi pleiteada a exclusão do imóvel constrito na lide principal (cfr. acórdão do 2º TRT proferido em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, seq. 1, págs. 411-415), enquanto neste -writ- pleiteou-se liminarmente -o recolhimento do mandado de penhora dos alugueres- e, em definitivo, a concessão da segurança -impedindo-se o cumprimento e a continuidade da ordem ilegal perpetrada pela 44ª Vara de São Paulo, evitando-se a constrição dos alugueres a que a impetrante tem direito, por ser a real proprietária do bem, o qual se destina ao custeio de sua subsistência ao tratamento de sua filha doente-;
b) a decisão proferida em sede de agravo de petição, conquanto tenha sido favorável à Impetrante, pois determinou a exclusão do imóvel constrito da lide principal e o levantamento de tal penhora, ainda não transitou em julgado, na medida em que a Arrematante interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, ora pendente no âmbito do TST (cfr. seq. 1, págs. 452-453), de modo que remanesce o interesse da Impetrante alusivo à cassação do ato coator neste -writ-, já que os alugueres do imóvel em questão continuam sendo depositados mensalmente em Juízo, e não diretamente a ela.
Desse modo, merece provimento o apelo, apenas no particular, para ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, o que, todavia, não implica o retorno dos autos ao TRT de origem, já que a questão de fundo do -mandamus- é eminentemente de direito e está em condição de julgamento, razão pela qual passo de imediato ao exame do mérito propriamente dito.
3) DECADÊNCIA
Como a decadência é questão prefacial de mérito, sinale-se que o ato coator é datado de 18/02/09 (cfr. seq. 1, pág. 370), sendo que o presente -writ- foi impetrado em 27/04/09, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias, de que cogita o art. 18 da Lei 1.533/51, aplicável à época da impetração.
4) DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Quanto ao mérito propriamente dito, no entanto, não merece provimento o apelo da Impetrante, pois o ato hostilizado não se revela ilegal, na medida em que:
a) conquanto a Impetrante tenha logrado êxito em sede de agravo de petição, que determinou a exclusão da penhora do imóvel na ação trabalhista principal, tal decisão ainda não transitou em julgado, na medida em que pende decisão, no âmbito do TST, sobre o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Arrematante (cfr. seq. 1, págs. 452-453);
b) como já foi expedida carta de arrematação à Arrematante, a desconstituição da penhora do imóvel somente se perfaz com o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação de embargos de terceiro, ora pendente de decisão no TST em sede de AIRR;
c) em que pese o drama da Impetrante, que alega depender dos alugueres para sustento próprio e também para arcar com as despesas médicas efetuadas com o tratamento ininterrupto de sua filha doente (cfr. seq. 1, págs. 28-29), a determinação do recolhimento mensal dos alugueres em Juízo é medida que se impõe, justamente por se encontrar -sub judice- a questão acerca da definição da propriedade do referido imóvel, se da Impetrante ou da Arrematante;
d) como o imóvel ainda está penhorado na lide principal, a Impetrante não dispõe do direito de uso, gozo e fruição do bem, razão pela qual os alugueres (sendo fruto do imóvel) devem ser depositados em Juízo para ulterior liberação ao real proprietário, o que somente será definido após o trânsito em julgado da ação dos embargos de terceiro, sob pena de a liberação para o não titular ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao real proprietário.
De fato, ainda que tenha firmado contrato de locação, a Impetrante, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata do imóvel penhorado, até porque detém a coisa em nome e à conta do Juízo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
Assim, sendo necessário gerir o bem penhorado para que ele obtenha sua destinação econômica ou produza frutos e rendimentos próprios de sua natureza - como alugueres -, a administração da coisa deve ser orientada pelo juiz que conduz a execução.
Logo, estando a questão da propriedade do imóvel penhorado -sub judice-, não se revela ilegal o ato hostilizado.
Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e em face da legalidade do ato coator, mister denegar a segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, por fundamento diverso do acórdão recorrido.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, por fundamento diverso.
Brasília, 24 de maio de 2011.
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ACÓRDÃO Nº: 20070439316 Nº de Pauta:344 PROCESSO TRT/SP Nº: 00418200104902001 AGRAVO DE PETICAO - 49 VT de São Paulo AGRAVANTE: MILTON DA CRUZ QUEIROGA AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERV BLANCHARD 2. FABIANA PEREIRA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, determinar que a Secretaria da 1ª Turma retifique a autuação e demais assentamentos, para fazer excluir, do pólo passivo do pedido revisional, o terceiro e quarto agravados, respectivamente, ARTS DE FRANCE LTDA. e QUEIROGA COMERCIAL LTDA.; não conhecer do agravo interposto, por irregularidade da representação processual, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais, a serem pagas ao final, no importe de R$ 44,26, consoante dispõe o art. 789-A, IV, da CLT, pelas executadas. São Paulo, 31 de Maio de 2007. WILSON FERNANDES PRESIDENTE LUIZ CARLOS NORBERTO RELATOR
PROCESSO TRT/SP Nº (20060477916)
- 1ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO
1º AGRAVANTE: MILTON DA CRUZ QUEIROGA
1º AGRAVADO : FABIANA PEREIRA
2º AGRAVADO
: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
ORIGEM : 49ª VARA DE TRABALHO da cidade DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 04832/2007-7 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:12013200400002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (+16). IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: BARCEMA MOVEIS E DECORAÇOES LTDA.. COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não podem ser acolhidos embargos de declaração fundados na alegação de omissão do julgado quando, contrariamente à tese do embargante, toda a matéria devolvida mediante o ajuizamento da ação mandamental foi objeto de apreciação pela decisão embargada, o que se verifica no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, mantendo, integralmente, as conclusões adotadas pelo V. Acórdão Embargado. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATORA ANELIA LI CHUM ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 12013200400002002
MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTES: ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (E OUTROS 16)
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO
Nº SDI-00079/2007-0
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01476/2006-3 Nº na Pauta: 007
PROCESSO Nº:12430200400002005
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA.
IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
LITISCONSORTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -. ADAM BLAU (ARREMATANTE).
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratóriosopostos pela impetrante, tão-somente para prestar esclarecimentos, sem dar-lhes efeito modificativo.
São Paulo, 14 de Setembro de 2006
______________________________ __________ PRESIDENTE
NELSON NAZAR
______________________________ __________ RELATORA
VANIA PARANHOS
______________________________ __________ PROCURADOR
ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12430200400002005 (2430/2004-5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTE: COEXPORT -COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI Nº. 02134/2005-0
(DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -ADAM BLAU - ARREMATANTE)
Embargos declaratórios opostos pela impetrante, através das razões de fls. 305/308,
sob alegação de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado. Aduz que o v.
acórdão embargado ao denegar a segurança postulada pela impetrante, entendeu que não ocorreram irregularidades no praceamento do imóvel efetivado pela D. Autoridade impetrada, pois, como se vê à fls. 303, o crédito trabalhista constituído em favor de Daniel Gonçalves da Silva, seria superprivilegiado, preferindo a quaisquer outros. Acrescenta que em seu entender, o v. acórdão está nesse aspecto e fundamento a caracterizar obscuridade, uma vez que a impetrante jamais tentou ou pretendeu que seu crédito, que não tem caráter alimentar, preferisse ao do credor trabalhista, mas sim que sua precedente penhora sobre o bem imóvel em questão, por ser antecedente àquela que garante o crédito trabalhista, fosse devidamente observada no momento do praceamento do bem, ou seja, que fosse observado seu direito de preferência em relação a terceiros, in casu, à arrematante e não ao credor trabalhista, o que somente poderia ser obtido com a intimação pessoal dos credores que já contam com penhora registrada precedentemente, da data e horário da praça, o que não ocorreu no processo trabalhista em trâmite perante a MM. 36ª. Vara do Trabalho desta Capital. Esclarece que não se trata de preferência entre o crédito dos beneficiários das penhoras anteriores e do credor trabalhista, mas sim de preferência desses credores que já contam com penhora registrada, dentre eles a impetrante, e de todo e qualquer terceiro que pudesse arrematar imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando na verdade é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que é patente a obscuridade do julgamento a macular tecnicamente o confronto in casu do conceito e efeitos da preferência, como determinado pelo nosso legislador processual, especialmente nos artigos 612 e 613, do Código de Processo Civil, mas também os artigos ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038
PROCESSO Nº:12045200500002009
Ação Rescisória
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS.
RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar ea Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00.
São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ __________ PRESIDENTE
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ __________ RELATOR
MARCOS EMANUEL CANHETE
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12045200500002009 (AR 2045/05-9)
NATUREZA : AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
RÉUS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EM REUNIÃO: PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12467200500002004
NATUREZA: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
REQUERIDOS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA:
Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação,
Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
Alega o Autor às fls. 02/55 que a presente ação visa rescindir a Sentença proferida em sede de Embargos de Arrematação e ratificada por esse E. Regional, julgada improcedente, e que culminou com a expropriação de seu único bem imóvel por valor vil correspondente a 14% da avaliação; houve nulidade na intimação da penhora e do leilão que foram realizadas por edital sem a observância das prescrições legais, especialmente porque sequer foi tentada alguma diligência no seu endereço, aliás indicado pelo próprio
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ACÓRDÃO Nº: 20080956720 Nº de Pauta:127 PROCESSO TRT/SP Nº: 02346200107502003 AGRAVO DE PETICAO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AGRAVADO: 1. SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA 2. ALINCO SA INDUSTRIA E COMERCIO 3. COML CONSTR SERV BLANCHARD (ARREMATANTE) ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para anular os atos processuais a partir do primeiro edital de praça e leilão de fl. 174, oportunizando-se ao credor hipotecário, ora agravante, a ampla defesa. São Paulo, 28 de Outubro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE CÂNDIDA ALVES LEÃO RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº. 02346200107502003 - 10ª. TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
AGRAVADOS: SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA; ALINCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e COMERCIAL DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD (ARREMATANTE)
ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a decisão de fls. 228/229 que rejeitou o pedido de anulação da arrematação, agrava de petição o credor hipotecário às fls. 241/247. Alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo 619 do CPC para a intimação do credor hipotecário quando da alienação judicial do bem que possui o gravame, cuja disposição também está no artigo 1501 do Código Civil. Assevera que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado por R$ 140.000,00, mas na ação de execução que se processa perante a 3ª Vara cível do foro de Santo Amaro o imóvel foi avaliado em R$ 867.000,00, sendo que naquela ação cível a avaliação foi feita por perito engenheiro e não por oficial de justiça, como é o caso dos autos. Assevera que a venda ocorreu por 16,50% do valor de mercado, caracterizando preço vil.
Contraminuta às fls. 285/289 e às fls. 294/314.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Leilão. Intimação do credor hipotecário.
A agravante alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050671272 Nº de Pauta:049 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO - 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 2. GENY DE ANDRADE MADOENHO ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 27 de Setembro de 2005. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATORA
PROCESSO TRT/SP nº 01192199807702009
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAÚDE DE SÃO PAULO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
1º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LDA
2º AGRAVADO: GENY DE ANDRADE MADOENHO
Inconformada com a r. decisão de fls. 394/395, que julgou improcedentes os Embargos à Arrematação, agrava de petição a embargante, postulando a reforma do julgado, consoante motivos expostos na minuta de fls. 452/461.
Contraminuta às fls. 486 e 493/502.
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PROC. Nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8 fls.1
PROC. Nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/BSA/sm/mpa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRASLADO IRREGULAR. Não se conhece de Agravo de Instrumento, por irregularidade de formação, quando não trasladadas peças obrigatórias, nos termos da Instrução Normativa 16/99, item III, desta Corte, modificada pela Resolução Administrativa 113 do c. TST. Desta sorte, considerando que é dever da parte interessada velar pela completa e regular formação do Instrumento (item X da Instrução Normativa 16/99 do TST), estando ausentes peças imprescindíveis ao julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o Agravo de Instrumento não alcança conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8 , em que são Agravantes AGOSTINO VISENTINI e OUTROS e Agravadas MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGOSTINO VISENTINI e OUTROS, impugnando despacho proferido pela Exma. Juíza Presidente do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, eis que deserto o Apelo. ...
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ACÓRDÃO Nº: 20090957452 Nº de Pauta:061 PROCESSO TRT/SP Nº: 00307200446302007 AGRAVO DE PETICAO - 03 VT de S. B. do Camp AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTR SERV BLANC(ARREMATANTE) AGRAVADO: 1. AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA 2. CLAUDIO GORTE ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por intempestivo. São Paulo, 27 de Outubro de 2009. VALDIR FLORINDO PRESIDENTE E RELATOR
PROCESSO N°: 00307.2004.463.02.00-7 6ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (ARREMATANTE)
AGRAVADOS: AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA E OUTROS 2 e CLÁUDIO GORTE
03ªVARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
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ACÓRDÃO Nº: 20080874988 Nº de Pauta:047 PROCESSO TRT/SP Nº: 02668199607502004 AGRAVO DE PETICAO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: CIAM PUBLICIDADE LTDA AGRAVADO: 1. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto a fls. 478/481 e do aditamento de fls. 482/483, posto não observadas as disposições do art. 897 da CLT. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 02668199607502004
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 75 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CIAM PUBLICIDADE LTDA.
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO
Insurge-se a agravante, (fls. 478/481), contra o despacho de fls. 476, que determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse na homologação do acordo noticiado, tido o silêncio como desistência do mesmo e prosseguimento da
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ACÓRDÃO Nº: 20050026075 Nº de Pauta:144 PROCESSO TRT/SP Nº: 00040199501502000 AGRAVO DE PETICAO - 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI AGRAVADO: 1. DANIEL ARRUDA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 3. SUCAPLAST IND EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por ausÍncia de representação processual. São Paulo, 27 de Janeiro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
PROCESSO TRT/SP nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 15ª VT/SÃO PAULO -SP.
AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI
AGRAVADO: DANIEL ARRUDA
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ACÓRDÃO Nº: 20050026075 Nº de Pauta:144 PROCESSO TRT/SP Nº: 00040199501502000 AGRAVO DE PETICAO - 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI AGRAVADO: 1. DANIEL ARRUDA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 3. SUCAPLAST IND EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por ausÍncia de representação processual. São Paulo, 27 de Janeiro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
PROCESSO TRT/SP nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 15ª VT/SÃO PAULO -SP.
AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI
AGRAVADO: DANIEL ARRUDA
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ACÓRDÃO Nº: 20080106921 Nº de Pauta:282 PROCESSO TRT/SP Nº: 00106200305102019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. 2. PQR ENGENHARIA PLANEJAMENTO E COMERCIO L 3. JOÃO CARLOS ARTUZO ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de petiÁão. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA RELATOR
9ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: EMILIANA
ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL
RECLAMADOS: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.; PQR ENGENHARIA
PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA E JOÃO CARLOS ARTUZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
do remidor (fls. 3/16) contra o despacho de fls. 552 dos autos principais, que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Sustenta que a decisão que homologou a arrematação, reconsiderando o despacho anterior que havia deferido a remição, é definitiva e não interlocutória como entendeu a juíza (fl. 192). No mérito do agravo de petição denegado (fls. 215/229), alega que os valores depositados para remição já foram soerguidos pelo exeqüente e perito, sendo que a decisão que cancelou a homologação da remição (fl. 487 dos autos principais) viola ato jurídico perfeito e direito adquirido do agravante; que o art. .
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ACÓRDÃO Nº: 20080106921 Nº de Pauta:282 PROCESSO TRT/SP Nº: 00106200305102019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. 2. PQR ENGENHARIA PLANEJAMENTO E COMERCIO L 3. JOÃO CARLOS ARTUZO ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de petição. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA RELATOR
9ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL
RECLAMADOS: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.; PQR ENGENHARIA
PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA E JOÃO CARLOS ARTUZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
do remidor (fls. 3/16) contra o despacho de fls. 552 dos autos principais, que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Sustenta que a decisão que homologou a arrematação, reconsiderando o despacho anterior que havia deferido a remição, é definitiva e não interlocutória como entendeu a juíza (fl. 192). No mérito do agravo de petição denegado (fls. 215/229), alega que os valores depositados para remição já foram soerguidos pelo exeqüente e perito, sendo que a decisão que cancelou a homologação da remição (fl. 487 dos autos principais) viola ato jurídico perfeito e direito adquirido do agravante; que o art. .
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ACÓRDÃO Nº: 20050470056 Nº de Pauta:226 PROCESSO TRT/SP Nº: 01920199303602002 AGRAVO DE PETICAO - 36 VT de São Paulo AGRAVANTE: ESPÓLIO-REGINALDO SANTOS R.B.PATERNOSTRO AGRAVADO: 1. MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO 2. BCO BRASILEIRO DE COBRANÇAS S/C LTDA 3. COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA-ARREMATANTE ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. São Paulo, 21 de Julho de 2005. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO PRESIDENTE REGIMENTAL ROSA MARIA VILLA RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº (20050259010)
ORIGEM: 36 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE REGINALDO DOS SANTOS RIO BRANCO PATERNOSTRO
1ª AGRAVADA: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
2ª AGRAVADA: BANCO BRASILEIRO DE COBRANÇAS S/C LTDA.
3ª AGRAVADA: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Agravo de petição interposto pelo Espólio de Reginaldo dos Santos Rio Branco Paternostro a fls. 350/352, contra a r. decisão de fls. 336/337, que rejeitou os embargos à arrematação opostos a fls. 294/303. Sustenta em resumo, que não pode prevalecer a r. decisão agravada, visto que requereu a substituição do bem penhorado por outro imóvel do espólio, cujo valor era compatível com o débito. Ressalta que a agravada não foi intimada da substituição requerida. Pondera, nesse sentido, que as circunstâncias afetas ao funcionamento da MM. 36ª Vara do Trabalho de São Paulo não configuravam impedimento à suspensão do leilão, sob pena de diminuição do patrimônio do espólio em detrimento de um único processo. Aduz, ainda, que a falta de notificação à agravada resultou em prejuízo, pois o bem foi efetivamente leiloado. Quanto ao decurso do prazo para que fosse requerida a substituição, entende o agravante que o bem foi indicado oportunamente, adequando-se ao crédito exeqüendo. Aponta, neste aspecto, nulidade processual, decorrente de cerceamento de defesa, bem como arrematação por preço vil e, consequentemente, infringência às disposições do artigo 620 do Código de Processo Civil. Requer, finalmente, a anulação da arrematação, bem como a expedição de mandado para o respectivo cartório de registro de imóveis.
Contra-minuta da exeqüente
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ACÓRDÃO Nº: 20070401971 Nº de Pauta:105 PROCESSO TRT/SP Nº: 01234200600502009 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 05 VT de São Paulo AGRAVANTE: Tania Aparecida de Carvalho AGRAVADO: Flávio Luiz Fenerich ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 24 de Maio de 2007. DELVIO BUFFULIN PRESIDENTE VANIA PARANHOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP 01234200600502009
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
AGRAVANTE: TANIA APARECIDA CARVALHO
AGRAVADOS: FLAVIO LUIZ FENERICH E OUTRO
ORIGEM: 5ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a r. decisão de fls. 41, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos por FLAVIO LUIZ FENERICH e THEREZA RITA DE MORAES BANDEIRA FENERICH, a reclamante interpõe Agravo de Petição, às fls. 44/47, buscando reforma por este Tribunal.
A agravante insurge-se contra a r. sentença que declarou insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel alienado pela sócia da reclamada, após desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, empresa Jean Fabian Creações Ltda. Irresignados, os adquirentes opuseram embargos de terceiro, objetivando a desconstituição da penhora, os quais foram julgados procedentes tendo o MM. Juízo ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038 PROCESSO Nº:12045200500002009 Ação Rescisória AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS. RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar e a Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00. São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
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ACÓRDÃO Nº: 20070072404 Nº de Pauta:058 PROCESSO TRT/SP Nº: 00389199807302005 AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo AGRAVANTE: MANTAS CARINHO LTDA AGRAVADO: 1. DAMASIO RAMOS 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão de origem. São Paulo, 13 de Fevereiro de 2007. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 00389199807302005
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 73 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE : MANTAS CARINHO LTDA.
AGRAVADOS : 1.DAMASIO RAMOS 2.COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIAS DE DOCUMENTO DE S PROVIDAS DE AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 415, firmou o entendimento de que, exigindo o mandado de segurança prova documental preconstituída, é inviável a concessão de oportunidade para juntada de documento quando verificada, na inicial, a ausência de peça indispensável à comprovação do invocado direito líquido e certo deduzido na ação mandamental ou de autenticação das cópias dos documentos que acompanham a inicial. Assim sendo, deve ser decretada a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos dos artigos 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 1.533/51. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE R E CURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura oposição maliciosa à execução, mas antes o exercício regular de um direito - ação e ampla defesa - previsto constituci o nalmente. Por outro lado, não houve protelação do processo executório, uma vez que foi indeferida a medida liminar requerida e denegada a segurança pleiteada. Ademais, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 600 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos a u tos. Processo extinto, sem a resolução do mérito .
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 , em que é Recorrente MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) , são Recorridos COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA., MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS DE TINTAS E VERNIZES RR S.A. E OUTRAS e EZEQUIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara 61ª do Trabalho de São Paulo, o qual, nos autos da Carta Precatória nº 1.732/1996, designou data e hora para a praça e leilão do bem imóvel penhorado (fls. 9-10).
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PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
fls.1 PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
A C Ó R D Ã O SBDI-2 IGM/wh/ss
MANDADO DE SEGURANÇA - BEM DE FAMÍLIA - ATO COATOR CONSISTENTE NO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E 2 (DOIS) EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE -MANDAMUS- - ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 268 DO STF - NÃO CABIMENTO DO -WRIT-. 1. Os filhos do sócio da Empresa Executada (sendo uma menor representada por sua genitora), na condição de -terceiros interessados-, impetraram mandado de segurança, contra ato do juízo da execução, materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado nos autos da ação trabalhista principal, esgrimindo a tese da impenhorabilidade absoluta por se tratar de bem de família. 2. -In casu-, da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, as quais foram endossadas no parecer emitido pelo -Parquet-, verifica-se que foram ajuizados embargos à arrematação (pela Executada) e 2 (dois) embargos de terceiro (um pelo sócio da Empresa Executada e outro pela sua esposa), todos desfavoráveis às suas pretensões, cujas decisões já transitaram em julgado anteriormente à impetração do presente -writ-. 3. Sucede que a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e a Súmula 33, ambas do TST, bem como a Súmula 268 do STF, seguem no sentido de que -não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado-, como ocorreu -in casu-, sendo certo que o mandado de imissão de posse é mero ato administrativo decorrente da arrematação do bem penhorado, que não foi desconstituído pelas decisões judicias supracitadas. 4. Na realidade, inconformados com a não adoção da tese alusiva ao bem de família, pretendem os Impetrantes a desconstituição das referidas decisões judiciais transitadas em julgado, o que não se coaduna com a via eleita do -mandamus-, já que somente por ação rescisória é possível rescindir decisão de mérito transitada em julgado, a teor do art. 485, -caput-, do CPC. Recurso Ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 , em que são Recorrentes MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG) e OUTROS, Recorridos PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA, MERCÚRIO S.A. e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O Melane Barg Sanchis Alberich ( menor representada por sua genitora Betrícia Daniela Barg) e Outros ( todos filhos do sócio da Empresa Executada na condição de -terceiros interessados-) impetraram mandado de s e gurança , com pedido liminar , contra ato do Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado na R2.29999/97 (fl. 47). No mérito, sustentaram que restou violado o seu direito líquido e certo, consubstanciado nos arts. 1º da Lei 8.009.
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00848/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:13053200700002004 Ação Rescisória AUTOR: MERCURIO SA. RÉU: PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA E. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos Declaratórios porque regulares e tempestivos, NEGAR PROVIMENTO aos da Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos da Ré, para prestar os esclarecimentos da fundamentação e determinar à Secretaria de D issídios Individuais que proceda à juntada do voto divergente, mantendo, todavia, inalterada a decisão. São Paulo, 28 de Abril de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE PAULO AUGUSTO CÂMARA ______________________________ __________ RELATOR SERGIO WINNIK ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: 1- PIERÂNGELA CANGELOSI DE LIMA 2- MERCÚRIO S/A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI 02746/2008-3
As partes opõem embargos de declaração, em face do V. Acórdão de fls. 328/331, também com fins de prequestionamento. A Ré, pelas fls. 332/335, suscita omissões quanto aos arts. 836 da CLT e 20 do.
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ACÓRDÃO Nº: 20090514615 Nº de Pauta:066 PROCESSO TRT/SP Nº: 01582199405302005 AGRAVO DE PETICAO - 53 VT de São Paulo AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA AGRAVADO: 1. ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada. São Paulo, 30 de Junho de 2009.
VALDIR FLORINDO PRESIDENTE SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO RELATOR
Processo TRT/SP nº.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA
1º AGRAVADO: ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
2º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Cuida-se de agravo de petição interposto contra a r. decisão de fls. 750/752, que rejeitou os embargos à arrematação opostos pela executada em face da expropriação do imóvel de propriedade de uma de suas sócias.
Contraminuta às fls. 769/771 e 772/783.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20080907029 Nº de Pauta:072 PROCESSO TRT/SP Nº: 00637200243202015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 02 VT de Santo André AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA AGRAVADO: CONSTRUTORA ENAR S/A EMENTA Execução. Penhora de Imóvel de terceiro. Fraude. Não há como presumir a fraude ou má-fé na aquisição de imóvel se por ocasião da transferência deste o adquirente, mesmo tomando as precauções necessárias, não tinha como saber se o alienante tinha relação direta ou indireta com a pessoa jurídica executada ou com os sócios desta. Agravo de Petição que se nega provimento. ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, do qual nega-se provimento. São Paulo, 08 de Outubro de 2008. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N . o
AGRAVO DE INSTRUMENTO em Agravo de Petição
ORIGEM: 2.ª VT/SANTO ANDRÉ -SP
AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA
AGRAVADA: CONSTRUTORA ENAR S/A
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00103/2010-4 Nº na Pauta: 005 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de Março de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI 3 - TRT/SP Nº
AGRAVANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
AGRAVADO: ATO DESTE JUIZ RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
SDI 3 TRT/SP Nº
Ementa:
Não é aplicável o critério da fungibilidade dos recursos na hipótese de erro grosseiro. Agravo Regimental que não se conhece.
Irresignado com os termos do v. acórdão de fls. 146/147, que extinguiu com resolução do mérito mandado de segurança, interpõe o impetrante agravo regimental, às fls. 148/154, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do leilão realizado no qual houve arrematação de imóvel, em função da execução de valores devidos ao leiloeiro, bem como custas processuais. Aduz que tentaria celebrar acordo na "semana da conciliação". No mérito, alega que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados do dia em que o impetrante tomar ciência do ato impugnado, que, no caso, começaria a fluir a partir da produção de lesão ao direito do autor, tratando-se, pois, "de writ preventivo", pelo que não se opera a decadência, "eis que a lesão está sempre presente, em um renovar constante".
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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080202211 Nº de Pauta:142 PROCESSO TRT/SP Nº: 00192200705202007 RECURSO ORDINÁRIO - 52 VT de São Paulo RECORRENTE: SERGIO FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: 1. ADRIANO ALVES DA SILVA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença, inclusive no que diz respeito aos valores atribuídos à condenação e às custas. Devem as partes se atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. São Paulo, 13 de Março de 2008. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE E RELATORA
PROCESSO: 8ª Turma
RECURSO: ORDINÁRIO
ORIGEM: 52ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SÉRGIO FERREIRA SANTIAGO e IVONE SILVA MARTINS SANTIAGO
RECORRIDOS: ADRIANO ALVES DA SILVA e COMERCIAL
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PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: "Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. ...
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - EMBARGOS PARA A SDI - HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
- A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. ...
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: "Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 04681/2007-2 Nº na Pauta: 127 PROCESSO Nº:12460200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: IMRE DEUTSCH JUNIOR E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança requerida, conforme fundamentação. Custas pela impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º 12460200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : VIERA NELSA SIEVEKING
IMPETRADO : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA 20º VA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE : IMRE DEUTSCH JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Viera
Nelsa Sieveking contra ato o MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Alega que trata-se de bem de família; que não teve oportunidade de se defender, requer a concessão de liminar com a suspensão da determinação da imissão na posse e a designação de um oficial de Justiça para constatação da residência da impetrante no imóvel arrematado. Ao final requer seja concedida a segurança em definitivo reformando-se as decisões a fim de anular a hasta pública, bem como a arrematação e seja devolvido todos os prazos processuais para que a impetrante possa remir o bem.
Procuração juntada a fls.15.
Documentos em dois volumes anexos.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01013/2005-6 Nº na Pauta: 025 PROCESSO Nº:10782200300002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 59ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: MARIA FERREIRA DA SILVA. PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. DANIEL MODELIS. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE: "Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida". Processo extinto sem julgamento do mérito. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas pela impetrante calculadas sobre ovalor arbitrado ao feito (R$ 10000,00), e no importe de R$ 200,00. São Paulo, 19 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA DORA VAZ TREVIÑO ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
V O T O
PROCESSO TRT/SP - SDI - n.º 10782200300002005.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante : COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
Impetrado : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO.
Litisconsortes
: 1- MARIA FERREIRA DA SILVA;
1.PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; .DANIEL MODELIS.
Mandado de Segurança
- falta de citação do litisconsorte :
"Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida".
Processo extinto sem julgamento do mérito .
I. RELATÓRIO :
A fls. 02/13, COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA., qualificada na inicial, opôs mandado de segurança, com pedido liminar contra ato do MM. JUIZ DA 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO, na reclamatória trabalhista n.º 2475/93, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA contra PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Esclarece que, com o presente "mandamus", busca a expedição de novo mandado de imissão na posse de imóvel arrematado na reclamatória trabalhista. A arrematação foi homologada em 22 de maio de 2001, tendo sido
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 04872/2007-6 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:14256200500002006 Mandado de Segurança IMPETRANTE: LEONIA MARQUES LOPES. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JORGE ANTONIO DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. EMENTA: Mandado de seguranÁa. Mulher de ex-sócio. Nulidade da arrematação. Recurso próprio. Trata-se de hipótese em que tanto a impetrante como seu cônjuge dispunham de instrumentos processuais aptos a combater as supostas irregularidades e deles fizeram uso na fase executória. A controvérsia trazida aos autos são insusceptíveis de exame porquanto exigem dilação probatória, o que não se coaduna com os estreitos limites fixados pelo rito mandamental. A arremataÁão pode ser desfeitas nas hipóteses previstas no art. 694 do CPC, mediante instrumento processual específico apto a impugnar eventual nulidade ou vício na fase da execução. Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV). ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o presente writ, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Custas sobre o valo r dado à causa - R$10.000,00 (dez mil reais). São Paulo, 11 de Dezembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATORA WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Processo TRT/SP Nº 14256200500002006 (4256/05.6)
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: Leonia Marques Lopes.
Impetrado: Ato do MM Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Litisconsorte: Jorge Antonio da Silva.
Mandado de segurança. Mulher de ex-sócio. Nulidade da arrematação. Recurso próprio.
Trata-se de hipótese em que tanto a impetrante como seu cônjuge dispunham de instrumentos processuais aptos a combater as supostas irregularidades e deles fizeram uso na fase executória. A controvérsia trazida aos autos são insusceptíveis de exame porquanto exigem dilação probatória, o que não se coaduna com os estreitos limites fixados pelo rito mandamental. A arrematação pode ser desfeitas nas hipóteses previstas no art. 694 do CPC, mediante instrumento processual específico apto a impugnar eventual nulidade ou vício na fase da execução. Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV).
Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Leonia Marques Lopes em face de ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade em conjunto com seu
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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00138/2005-2 Nº na Pauta: 006 PROCESSO Nº:10570200400002009 Mandado de Seguran9a IMPETRANTE: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CLEMES BISPO DE QUEIROZ E COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLA. NCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado. Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detÍm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado,tendo em vista a procedÍncia parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido. Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço atualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo recebido as parcelas mensais de pagamento e, portanto, não teria interesse em integrar a lide, sendo desnecessária a sua citação. Entretanto, tal entendimento malfere o disposto no artigo 19 da Lei nº 1533/51 c/c artigo 47 do CPC, eis que o resultado do julgamento do mandado de segurança interferirá diretamente nos interesses do aludido litisconsorte. Ausente o pressuposto legal de admissibilidade do feito, torna-se forçosa a sua extinção. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher as preliminares argüidas pela d. Procuradoria Regional do Trabalho e julgar extintos mandado de segurança e medida cautelar, sem exame do mérito,com fulcro no artigo 267, IV e VI do CPC. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$500,00 (quinhentos reais), no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme o disposto no artigo 789 da CLT, alterado pela Lei nº 10.537/2002. São Paulo, 7 de Dezembro de 2004 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP Nº 10570200400002009 (570/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA (em apenso Medida Cautelar nº 12785200400002004)
IMPETRANTES: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO e RICARDO PERCEQUILLO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 13ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES: CLEMES BISPO DE QUEIROZ e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCON-SORTE.
EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado.
Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, veri-fica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado, tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido.
Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço a-tualizado do litisconsorte necessário, que figura como exe-qüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo re-cebido as parcelas mensais de pagamento
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100116447 Nº de Pauta:099 PROCESSO TRT/SP Nº: 02510200705102008 RECURSO ORDINÁRIO - 51 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. Poério Bernardini Sobrinho 2. Sebastiana Marly Bernardini RECORRIDO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda 2. Irineu Fregoneze
PROCESSO TRT - SP Nº 02510200705102008
(20080326530) - 1ª TURMA
ORIGEM: 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO
2º RECORRENTE: SEBASTIANA MARLY BERNARDINI
1º RECORRIDO : COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
2 º RECORRIDO : IRINEU FREGONEZE
Contra a r. sentença de fls. 117/118, completada pelos embargos de declaração, fl. 123, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente a ação, recorrem os autores, fls. 125/131. Pretendem a reforma do julgado quanto à nulidade da arrematação, ante a ausência de intimação da penhora.
Contrarrazões pela empresa reclamada, fls. 135/142.
Custas, fl.132. Não foram colhidos depoimentos.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
Da Ilegitimidade de Parte
Afirma a empresa recorrida não possuírem os recorrentes legitimidade para arguirem vícios do edital de praça e leilão, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Não sendo mais possível a anulação pretendida nos próprios autos da execução, por vício de nulidade, (art. 694, I, CPC), a parte interessada deverá requerer através de ação própria.
Rejeito.
NO MÉRITO
Da Intimação da Penhora e da Hasta Pública
Trata-se de ação anulatória visando declarar nulos os atos ocorridos a partir da lavratura do auto de penhora e, consequentemente, a arrematação do bem de propriedade dos recorrentes.
Aduzem, em síntese, que: i) tiveram o imóvel matriculado sob n. 73.750 conscrito em ação trabalhista; ii) somente um dos proprietários fora intimado, o Sr. Poério;
iii) o cônjuge e co-proprietária, Sra. Sebastiana, não fora devidamente cientificada; iv) nenhum deles se encontrava representado por advogado constituído nos autos; v) não tiveram conhecimento da designação da praça e leilão; vi) no edital consta como proprietária a empresa Serv Brás.
A defesa argumenta que não há qualquer nulidade a ser declarada. Sustenta que o patrono da empresa executada nos autos principais é o mesmo dos recorrentes. A intimação da penhora na pessoa do Sr. Poério, aproveita a de sua esposa e co-proprietária, Sra. Sebastiana. O edital é suficiente para a ciência da designação da hasta pública. Cabe ao arrematante arguir eventuais vícios, não possuindo os autores legitimidade para tanto.
O MM. Juízo da 51a Vara do Trabalho de São Paulo julgara improcedente a ação, fls. 117/118. Entendera aquele magistrado que os cônjuges, ora demandantes, foram sócios da executada. O Sr. Oficial de Justiça fora até a residência desses e dera ciência da execução ao Sr. Poério, marido da Sra. Sebastiana. No que se refere à designação de praça e leilão, a conhecimento se dera, tanto por edital, como por via postal.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifico que as certidões imobiliárias de fls. 37 e 96 comprovam que o imóvel matriculado sob n. 73750, conscrito nos autos da reclamação trabalhista, era de propriedade de Poerio Bernardino Sobrinho e de sua mulher Sebastiana Marli Bernardini, casados pelo regime de comunhão de bens.
Referido bem fora indicado à penhora pelo credor a fl. 36, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de n. 902/05. Devidamente intimado, o Sr. Poério fora nomeado fiel depositário daquele, fl. 39v. A averbação fora procedida junto à matrícula do imóvel. Os embargos à penhora aforados pelo Sr. Poério, fls. 85/89, foram julgados improcedentes, fl. 98.
Julgada subsistente a penhora, fl. 100, fora designada a praça para o dia 05 de junho de 2007, às 12h08m, conforme edital de fl. 41. Dessa decisão foram intimados, pelo Diário Oficial, o Dr. Roberto Berezovsy, advogado da empresa executada, e, o Dr. Marcelo Ferreira Vilar dos Santos, procurador do exequente, fl.42. A intimação, via postal, enviada para a sede da reclamada, Serv Bras, fora devolvida com a anotação de "mudou-se", fl. 44.
O imóvel fora arrematado por Comercial & Serviços JVB Ltda, por R$ 40.000,00, fl. 47, expedindo-se a competente carta, fl. 52.
Os recorrentes aduzem que somente souberam do ocorrido através de seu locador. Esse informara que o Sr. Oficial de Justiça disse que deveria desocupar o imóvel até o dia 03/12/2007.
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regi
LISTA DE DESPEJOS DE IMÓVEIS ONDE CIDADÃOS HONESTOS SÃO ROUBADOS PELA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PERMITIR O FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS DO PT E O ENRIQUECIMENTO DOS MEMBROS DA MAÇONARIA.
Uma enormidade de cidadãos que tiveram seus imóveis roubados pelo mensaleilão da Justiça do Trabalho e que assinaram um contrato de locação foram e continuam sendo despejados ( como os Magistrados corruptos fazem tudo de forma OCULTA, de acordo com o modo de agir da Maçonaria à qual eles pertencem, os proprietários somente descobrem os fatos quando recebem a ordem de despejo). Na iminência de irem para rua no prazo de 15 dias e sem onde ir assinam um contrato de locação com uma destas empresas ( isto permite esconder a realidade dos despejos, que em vez de ser por arremate em leilão passa a ser por falta de pagamento ). Em muitos casos estas empresas não enviam o boleto de pagamento, impedindo que o inquilino possa pagar o mesmo e desta forma permitir uma ação de despejo por falta de pagamento. Mais uma vez estas empresas contam com os juízes corruptos para acelerar a causa ( como venho alertando a corrupção não restringe-se à Justiça do Trabalho, os tentáculos da Maçonaria espalham-se por todos os ramos e hierarquias do Poder Judiciário e não há nenhum setor que não esteja sob seu domínio ). Sem a conivência dos Tribunais Superiores, dos órgãos com competência para punir os Magistados e dos principais Presidentes e Corregedores das instituições superiores, jamais esta situação teria atingido esta gravidade. Igualmente a conivência do Superior Tribunal de Justiça, da Polícia Federal, da Justiça Federal, da Advocacia Geral da União, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público Federal e das Corregedorias das Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região , assim como dos Tribunais Superiores do Trabalho , que permitiram que o escândalo pudesse tomar estas proporções gigantescas. É exatamente esta conivência que permitiu que estas empresas retirassem um grande número de pessoas dos imóveis para comercializá-los. O que podemos ver aquí é apenas uma parcela da quantidade de casos que existem em São Paulo, sabendo-se que a prática é corrente em todo o país . Tentem imaginar quantos imóveis puderam ser roubados através do Brasil. Quanto sofrimento e tristeza estes membros do Poder Judiciário e estes empresários corruptos conseguiram causar a diversas pessoas honestas.
O primeiro processo é um exemplo de como os Oficiais de Justiça sub-avaliam o imóvel de 30 a 40% antes mesmo de ir à leilão. Em seguida não faltam Magistrados corruptos, sem valor e deshonestos para deixarem através de artifícios jurídicos o imóvel ir a lanço 2 ou 3 vezes antes de ser arrematado por uma empresa desta quadrilha. Este é um exemplo com provas de como a Maçonaria é uma formação de quadrilha. Este dinheiro farto permitiu ao Partido dos Trabalhadores fazer uma campanha eleitoral desleal e tomar o poder no Brasil. Fico indignado com a cara-de-pau deste governo que ameaça os cidadãos para esconder suas tramóias. Os bandidos estão no Poder e isto já faz bastante tempo. Já está na hora de tirar esses muquifos da Maçonaria da política brasileira.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01476/2006-3 Nº na Pauta: 007
PROCESSO Nº:12430200400002005
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA.
IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
LITISCONSORTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -. ADAM BLAU (ARREMATANTE).
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratóriosopostos pela impetrante, tão-somente para prestar esclarecimentos, sem dar-lhes efeito modificativo.
São Paulo, 14 de Setembro de 2006
______________________________ PRESIDENTE NELSON NAZAR
______________________________ RELATORA VANIA PARANHOS
______________________________ PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12430200400002005 (2430/2004-5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTE: COEXPORT -COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI Nº. 02134/2005-0
(DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -ADAM BLAU - ARREMATANTE)
Embargos declaratórios opostos pela impetrante, através das razões de fls. 305/308,
sob alegação de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado. Aduz que o v.
acórdão embargado ao denegar a segurança postulada pela impetrante, entendeu que não ocorreram irregularidades no praceamento do imóvel efetivado pela D. Autoridade impetrada, pois, como se vê à fls. 303, o crédito trabalhista constituído em favor de Daniel Gonçalves da Silva, seria superprivilegiado, preferindo a quaisquer outros. Acrescenta que em seu entender, o v. acórdão está nesse aspecto e fundamento a caracterizar obscuridade, uma vez que a impetrante jamais tentou ou pretendeu que seu crédito, que não tem caráter alimentar, preferisse ao do credor trabalhista, mas sim que sua precedente penhora sobre o bem imóvel em questão, por ser antecedente àquela que garante o crédito trabalhista, fosse devidamente observada no momento do praceamento do bem, ou seja, que fosse observado seu direito de preferência em relação a terceiros, in casu, à arrematante e não ao credor trabalhista, o que somente poderia ser obtido com a intimação pessoal dos credores que já contam com penhora registrada precedentemente, da data e horário da praça, o que não ocorreu no processo trabalhista em trâmite perante a MM. 36ª. Vara do Trabalho desta Capital. Esclarece que não se trata de preferência entre o crédito dos beneficiários das penhoras anteriores e do credor trabalhista, mas sim de preferência desses credores que já contam com penhora registrada, dentre eles a impetrante, e de todo e qualquer terceiro que pudesse arrematar imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando na verdade é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que é patente a obscuridade do julgamento a macular tecnicamente o confronto in casu do conceito e efeitos da preferência, como determinado pelo nosso legislador processual, especialmente nos artigos 612 e 613, do Código de Processo Civil, mas também os artigos ...
583002011186632-0/000000-000 - nº ordem 1602/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTROS - Vistos I - À luz da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl 74), a qual noticia o falecimento do réu/locatário, há o deferimento de liminar - com supedâneo no Art59,§1º, IV da Lei Ordinária nº8245/91 - para desocupação do imóvel apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo Expeça-se o competente mandado de despejo II - Há a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias – em observância à regra vazada no Art 265, I do Código de Processo Civil - no qual a autora deverá providenciar a habilitação do espólio III - Intimem-se / Nota do cartório: recolha a autora a diligência do oficial de justiça - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
583002009228629-0/000000-000 - nº ordem 2569/2009 - Procedimento Ordinário - COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ABÍLIO CESAR MARTINS RODRIGUES - Fls 78: Não constam diligências nos endereços declinados a fls 60, 71-72 A respeito, manifeste-se a autora, em cinco dias, cumprindo ainda, o comando de fls 51, 2ª parte Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
PROCESSO :2.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Agostino Visentini VARA:7ª VARA CÍVEL
583.00.2004.111268-0/000000-000 - nº ordem 1775/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES - NOTA DE CARTÓRIO: AUTOR(A) - providenciar cópia da procuração para instruir a carta precatória - providenciar a retirada do(a)da carta precatória expedido(a). - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002010184927-5/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fl 30: Defiro, expedindo-se Carta Precatória para a citação da requerida, diligenciando o autor na retirada e encaminhamento - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583002011129121 Nº ORDEM:01222011/000567 CLASSE: DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT Requerido: ANDERSON MACHADO E OUTRO
VARA:22ª VARA CÍVEL
583.00.2008.174982-0/000000-000 - nº ordem 1281/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO E OUTROS - (Prazo 30.04.) - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor\
1854-7/000001-000 - nº ordem 701/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA - Vistos. Fls. 75/77: Comprovado o recolhimento das custas a que se refere o Provimento CSM 1864/2011, proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros do executado ANTÔNIO CESAR SANTANA DE ALMEIDA ( nº ) segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, que perfazem a quantia de R$ 2.199,69 (atualizada até agosto-11), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MARA DOLORES BRUNO OAB/SP 67821
5458-3/000000-000 - nº ordem 596/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - Ciência ao autor do ofício de fls. 115/116. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002004050408-0/000000-000 - nº ordem 842/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X AZOR GUIMARÃES SOBRINHO - Fls 190 - ATO ORDINATÓRIO AO INTERESSADO: Retirar, em 05 dias, o edital para publicação - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES OAB/SP 162327
PROCESSO:583.00.2009.225784 Nº ORDEM:01.05.2009/002884
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido: BASÍLIO VILLA FONTOLAN VARA:5ª. VARA CÍVEL
583002002172872-2/000000-000 - nº ordem 2543/2002 - Adjudicação Compulsória - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS – CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para a consulta e impressão de informações no sistema INFOJUD, a parte interessada deve recolher as custas devidas, conforme dispõe o Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (Guia do FDTJ - Código 434 – 1 “Impressão e Informações do Sistema INFOJUD”) - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 108925 - ADV SYLVIA MONIZ DA FONSECA OAB/SP 49988 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
Processo 1.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial e Serviços JVB Ltda - Carlos Alves Cumaru - Certifico e dou fé que o mandado encontra-se juntado nos autos, ficando o autor(a) intimado(s), na pessoa de seu patrono, pela imprensa, a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. (Certidão: Na rua Quinta de Regalo, 365 deixou de citar o réu em razão de encontrar o imóvel fechado. Indagou no nº 349 e foi informado que os antigos moradores mudaram-se há cerca de 01 ano). - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
PROCESSO :0009420-8820128260008
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Centro de Treinamento Thai BT Ltda Me VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1.8.26.0010 CLASSE :PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE : Condomínio Edifício El Escorial ADVOGADO : 129817/SP - MARCOS JOSE BURD
REQDA : Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. VARA:1ª VARA CÍVEL
5459-6/000000-000 - nº ordem 584/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI - Fls. 160: expeça-se o ofício, na forma requerida. Retire o ofício num tríduo, comprovando-se a entrega do mesmo nos cinco dias seguintes. No silêncio, aguardará provocação no arquivo. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.1997.536771-0/000001-000 - nº ordem 0/0 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial -COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X CLODOALDO ALVES TELES - (rem 27/09) O EXEQUENTE deverá : informar nos autos se o endereço constante da fl. 394, da co-proprietária Vera Lúcia da Silva (qual seja, rua Francisco Xavier de Sales, 655) já foi diligenciado e, caso não o tenha sido, promover a intimação dela no referido endereço, trazendo a verba pertinente para o ato; 2) deverá ainda informar o número do CPF da Sra. Sandra Maria Santiago Souza, companheira do executado, para que se possa expedir ofício à DRF para busca de endereços da mesma - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV JOAL GUSMAO SANTOS OAB/SP 25390
PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda ADVOGADO : 237142/SP - PATRICIA KONDRAT
REQDO : Daniela Alves de Castro VARA:9ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DAVID MALFATTI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA GIANTOMAZZO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0085/2011 Processo 0011248-74.2011.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Dayane Lino da Silva - - Meirenilson Batista da Silva - Recolher diligência em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583.00.2010.126950-0/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO E OUTROS - Vistos. Fls. 88: Aguarde-se o retorno da deprecata retirada em 17.10.11 (fls. 86 vº); Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002011105680-7/000000-000 - nº ordem 120/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA - ME E OUTROS - Sentença nº 566/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 653 às Fls 190/191: Fl 65: Extingo o feito em face de FRANCISCO LUIS KAISER, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil Retifique-se a autuação para constar a nova razão social da requerida (O PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME) Homologo o acordo firmado (fls 56/63) e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA em face de PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME e EDUARDO VAZ DE ARRUDA MATHIAS Arquivem-se os autos até integral cumprimento da avença, que deverá ser comunicado pela parte interessada, possibilitando, desta forma, a extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos P R I - ADV BENCE PALDEAK OAB/SP 95409 - ADV VERUSCA SEMINATE LOURENÇO OAB/SP 254144
583.00.2006.202057-0/000001-000 - nº ordem 1368/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença -COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS - fls. 380: Deve o interessado providenciar a retirada do ofício expedido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV TSUNETO SASSAKI OAB/SP 180893 - ADV WALDIR MOREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 174804 - ADV ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA OAB/SP 140269 - ADV EDSON CAVALCANTE DE ALMEIDA OAB/ AL 1781
PROCESSO :0013265-5920118260010
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial & Serviços JVB Ltda ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDA : Eliane Dagali Vaquero
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 12/05/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 11ª Vara Cível Cartório do Décimo Primeiro Ofício Cível Central Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ:
583.00.2005.027895-0/000000-000 - nº ordem 448/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS - Requeira o credor o que for a bem do prosseguimento do feito em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV TANIA REGINA COCCHI CURIA OAB/SP 90418
583.00.2009.206729-0/000000-000 - nº ordem 2304/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X EUN JÁ KIM E OUTROS - nota de cartorio: autor providenciar as custas do edital R$ 127,44 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV TETSUO SHIMOHIRAO OAB/SP 16513
9409-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Despejo por Falta de Pagamento - ADAM BLAU X GK-ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - Autos desarquivados, (apensados ao proc. 9563-0), aguardando manifestação do réu - GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão devolvidos ao arquivo geral independente de nova intimação. - ADV JOSE MARCELO MALTA OAB/SP 75034 - ADV RODRIGO KARPAT OAB/SP 211136
9259-9/000000-000 - nº ordem 598/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS - Fica intimado o autor a recolher/ complementar as custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2005.121400-0/000000-000 - nº ordem 1801/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO - Providencie a parte interessada a retirada do oficio extraído. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583002011194611 Nº ORDEM:01222011/001812
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:254144/SP - VERUSCA SEMINATE LOURENÇO
Requerido: GUIOMAR COSTA CONTRERAS VARA:22ª VARA CÍVEL
583.00.2011.194611-6/000000-000 - nº ordem 1812/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X GUIOMAR COSTA CONTRERAS - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 07/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2005.017928-3/000001-000 - nº ordem 285/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO - Nos termos do que dispõe o Comunicado CG nº 1307/2007, INTIMO: o(a) autor(a) : para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 dias, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2000.512768-5/000000-000 - nº ordem 239/2000 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA X JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS - Vistos. Fls. 272/274: Manifeste-se a exeqüente em cinco (5) dias, regularizando-se no Sistema o nome dos Patronos das partes. Int. - ADV CLAUDIR CARLOS VIEIRA JUNIOR OAB/ SP 166280 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MOZART FRANCISCO MARTIN OAB/SP 114682 - ADV KUMIO NAKABAYASHI OAB/SP 60974 - ADV JOIL JOVELIANO OAB/SP 50841 - ADV SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA OAB/SP 178236 - ADV ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR OAB/SP 279719
583002006128745-9/000000-000 - nº ordem 445/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JAQUELINE MARINHO DA SILVA - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias No silêncio, arquivem-se os autos - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ALVADIR FACHIN OAB/SP 75680 - ADV DAVID DANIEL LOPES OAB/SP 86424
583002010184926-2/000000-000 - nº ordem 1840/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JEFFERSON SEVERINO DA SILVA E OUTROS - Ciência da juntada de Seed negativo fls 80/81 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 17/03/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 42ª Vara Cível 42º OFÍCIO CIVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: ANDRÉ SALOMON TUDISCO
583.00.2010.129260-8/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JESUALDO SILVA VIEIRA E OUTROS - Fls. 53 - Providencie o autor a retirada de oficio no prazo legal. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2009.123219-3/000000-000 - nº ordem 728/2009 - Possessórias em geral - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ ALVES DE MENEZES - Fls. 53 - Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, anotese a extinção no Distribuidor, arquivando-se os autos. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002009121577-2/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA - Conforme extrato que segue, a determinação de bloqueio perante o BACENJUD restou infrutífera, assim, requeira o exeqüente em termos de prosseguimento Prazo: 05 dias .No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV FERNANDO DIAS JUNIOR OAB/SP 122024 - ADV JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR OAB/SP 235839
583.00.2012.146866-4/000000-000 - nº ordem 966/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -Inadimplemento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ FLORENTINO PEREIRA - Não há nenhum fundamento para a distribuição por dependência, porque, nos autos n.º 583.00.2012.146867-7, o bem imóvel é o da Rua Tupi, n.º 210. Consequentemente, redistribuir-se-ão os autos para um das Varas Cíveis. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146
PROCESSO:583002012146866 Nº ORDEM:01202012/000966
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
ASSUNTO: INADIMPLEMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido: JOSÉ FLORENTINO PEREIRA VARA:20ª VARA CÍVEL
583.00.2009.168052-2/000000-000 - nº ordem 1487/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ HILTON DA SILVA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 12 de março de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, ANDREA DE ABREU E BRAGA. Eu,___________,.(Bruno Pinello) Escr, digitei. Com base nos provimentos 1864/2011 e nº 1.826/2010, bem como do Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, as despesas, em cinco dias, sob pena de desconsideração do requerimento efetuado. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem
583.00.2009.206727-5/000000-000 - nº ordem 2293/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X JOSE JANDUY DE SOUZA E OUTROS - 1. Tendo em vista o pedido de fls. 41 e considerando que não houve nos autos manifestação do correu citado, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pelo autor, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas, pelo autor. 3. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO:8720
Nº ORDEM:01.09.2010/001505 CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: JOSE RENATO BONFIM VARA:9ª. VARA CÍVEL
583.00.2010.168720-6/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSE RENATO BONFIM - Fls.52:Defiro, expeça-se alvará quanto aos fiadores Mariano e Madalena, onde o mesmo já encontra-se pronto em cartório, comprovando a distribuição no prazo de 05 dias a partir da retirada. Comprovado, aguarde-se resposta por 30 dias. Quanto ao réu Jose, proceda-se o aditamento do mesmo. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Julio Reinaldo Oliveira Perez VARA:1ª VARA CÍVEL
6951-2/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JURANDIR MARTINS DE MOURA E OUTROS - Aguarde-se por 05 dias promoção de ato que cabe a(o) autor(a). Ao silêncio, intime-se por carta, para dar regular prosseguimento ao feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 24/02/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2006.164918-9/000000-000 - nº ordem 914/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LANE DANIELE ALVES DA SILVA - Vistos, Requeira a autora o que de direito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV ROBSON RIBEIRO LEITE OAB/SP 167250
583.00.2007.227907-9/000000-000 - nº ordem 2462/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO.; fls.116; manifeste-se a Autora e fls. 119 - ciência. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ISRAEL XAVIER FORTES OAB/SP 125282
583.00.2010.158041-8/000000-000 - nº ordem 1421/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUCIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 112 - Fls. 110: bloqueio realizado em 18 de março de 2011, mas infrutífero. Ao arquivo, de imediato (aguardando-se provocação). - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOSUE DE PAULA BOTELHO OAB/SP 276565
583.00.2009.215693-6/000000-000 - nº ordem 2670/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN E OUTROS - Fls. 65 - Manifeste-se a Autora acerca do interesse na execução do julgado, apresentando a memória discriminada do cálculo, se o caso. No silêncio, ao arquivo. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV RODRIGO SARAN OAB/MS 11365
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 03/03/2010
583.00.2005.032985-0/000000-000 - nº ordem 521/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA BATISTA DA SILVA - Fls. 157 - Vistos. Fls. 156: Suspendo o andamento do feito com base no artigo 791, II, do CPC, pelo prazo de 06 meses. Após, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
2986-3/000000-000 - nº ordem 522/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA DO CEO SOUZA - Certidão (Portaria 01/05) - Manifestem-se as partes sobre estimativa de honorários periciais estipulados pela Srª. Perita. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ELAINE RODRIGUES VISINHANI OAB/SP 139286
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 10/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 4ª Vara Cível 583.00.2006.164919-1/000000-000 - nº ordem 950/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X MARIA IVANILDA DA SILVA - Fls. 231- Ciência do ofício (DRF). - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.126570-9/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Embargos à Execução - MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. - Fls. 49 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, impugnando a constrição judicial levada a efeito em desfavor da embargante. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto veiculam matéria alheia ao objeto dos embargos à execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. - ADV LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA OAB/SP 230540 - ADV MARCOS DE TOLEDO OAB/SP 261389 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.115411 Nº ORDEM:01.28.2011/000316
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:MARIA LUIZA BRUNO VARA:28ª. VARA CÍVEL
583002005112434-1/000000-000 - nº ordem 1660/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X PAULO ROBERTO COSTA BORGES E OUTROS - Fls 101 - Comprove o autor, o encaminhamento da carta precatória retirada em 23/09/11 ou informe o seu andamento, em 48 horas No silêncio, intime-se a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2009.206728-8/000000-000 - nº ordem 2962/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS - CIENCIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES E DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 13/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 18ª Vara Cível DÉCIMO OITAVO OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA
583.00.2009.206728-8/000000-000 - nº ordem 2962/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS - Fls. 56v - Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 11/04/2011 - Fóruns Centrais - 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2010.188312-2/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA - Processo nº 2010.188312-2 Diante do que consta dos autos, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, em cinco (5) dias, sob pena de extinção (v. artigo 267, III e IV, do Código de Processo Civil), implicando o silêncio em concordância. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.186632 Nº ORDEM:01.31.2011/001602
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido:RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTRO VARA:31ª. VARA CÍVEL
583002008162393-4/000001-000 - nº ordem 1102/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - Carta de Sentença COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Autos nº 081623934/01 Vistos Diga a autora se há algo mais a requer nesta carta de sentença, arquivandose os autos, em caso de inércia Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV REGINALDO LOURENCO PIERROTTI JUNIOR OAB/SP 257118
PROCESSO:583.00.2010.184928 Nº ORDEM:01.17.2010/001751
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:REGINA MAURA DOS SANTOS E OUTRO VARA:17ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:583.00.2011.101591 Nº ORDEM:01.01.2011/000025
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO VARA:1ª. VARA CÍVEL
Processo 0003262-5120118260008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda - Rosilania Santos Pereira - INFORMAÇÃO: fls 122: MANIFESTE-SE a autora sobre a certidão do sroficial de justiça, no prazo de cinco dias: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 0082011/004818-6 dirigi-me ao endereço: sito à Rua Arapoca nº 102 na Vila Formosa aos 03/04 às 11:15hs (domingo), endereço comercial onde está estabelecido um bar/lanchonete e ali estando deixei de citar ROSILANIA SANTOS PEREIRA por não a encontrar, sendo informado pela proprietária Srª Evanilde que a ré tendo se retirado da sociedade daquele Estabelecimento ali não mais trabalha; motivo pelo qual dei ciência a Srª EVANILDE APARECIDA CESÁRIO, na qualidade de sublocatária, do inteiro teor do mandado que lido de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente Nada mais O referido é verdade e dou fé São Paulo, 07 de abril de 2011 - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)
583.00.2009.133701-7/000000-000 - nº ordem 917/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA E OUTROS X RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS - Manifeste-se o exequente, tendo em vista a frustração da tentativa de bloqueio on line, via sistema BACEN JUD. Intime-se. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 -ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.197739-8/000000-000 - nº ordem 1923/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X SIRLENE AZEVEDO E OUTROS - Fls. 67/68: Cuida-se de execução de título extrajudicial. Recolha o requerente as custas para citação referente ao Prov. CG 08/85. Após, desentranhe-se o mandado para citação. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO:583002011222155 Nº ORDEM:01292011/002138
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS VARA:29ª VARA CÍVEL
PROCESSO:583.00.2009.215979 Nº ORDEM:01.12.2009/002545
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA E OUTROS VARA:12ª. VARA CÍVEL
583002012108011-1/000000-000 - nº ordem 199/2012 - Renovatória de Locação - TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA X COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇÕS BLANCHARD LTDA- Fls 828: Certidão do cartório os autos do processo supra encontram-se em Cartório, aguardando manifestação das partes quanto à especificação de provas, bem como sobre interesse em audiência de tentativa conciliação - ADV WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 174465 ADV BIANCA ESTEVES RUBELLO OAB/SP 281751 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
1104-6/000000-000 - nº ordem 1318/2009 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X VALDIR LIRA DA SILVA E OUTROS - Vistos Fls. 90/110: Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 0022867-9820118260002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Valter Lins Jose Viana da Silva e outro - Vistos Fls 58/59: à parte contrária (os réus requerem prazo de três meses para desocupar o imóvel locado) Int São Paulo, 04 de abril de 2012 Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
PROCESSO :1.8.26.0002
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - PATRICIA KONDRAT
REQDO : Valter Lins Jose Viana da Silva VARA:7ª VARA CÍVEL
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 26/01/2011 Fóruns Regionais e Distritais - VI - Penha - Cível 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA LOURENCAO GARCIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2011 Processo 0204866-40.2009.8.26.0006 (006.09.204866-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. - Veronese Comércio de Plasticos e Ferragens Ltda - Manifeste o(a) requerente /exequente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. Na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do(a) mesmo(a), decorrido referido prazo, sem manifestação, cumpra-se o ítem 49 das N.S.C.G.J., intimando-se pessoamente o(a) autor(a) para em 48 horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583002010183911-0/000000-000 - nº ordem 1660/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES& SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X VICENTE CANDIDO XAVIER E OUTROS - Ao autor, manifestar-se, em cinco dias, sobreo resultado negativo do mandado - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374
PROCESSO:583.00.2009.209746 Nº ORDEM:01.11.2009/002184
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:VILMA GOMES E OUTROS VARA:11ª. VARA CÍVEL
583.00.2003.082149-6/000000-000 - nº ordem 1314/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA. X YOUNG DEUK SEO E OUTROS - Nota de cartório: Tendo em vista a devolução do mandado ou carta de CITAÇÃO COM RESULTADO NEGATIVO, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.129122 Nº ORDEM:01.14.2011/000559
CLASSE:DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:WAGNER DOS ANJOS ROCHA E OUTRO VARA:14ª. VARA CÍVEL
583.00.2003.076478-3/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO - Fls. 279 - Primeiramente, apresente o exeqüente CRI atualizada. Após, conclusos para deliberações. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469
Intimação Prazo 20 Dias Processo nº 583002004050408-0 (842/04)
A Dra CLAUDIA DE LIMA MENGE, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Faz saber a Azor Guimarães Sobrinho ( nº 719485 e ###.###.###-## ), que Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda ajuizou uma ação de Despejo por Falta de Pagamento, ora em fase de execução de sentença, referente ao contrato de locação do imóvel situado nesta Capital à Rua Capote Valente, 984, Casa 04, Pinheiros Estando o Executado em lugar ignorado, foi deferida sua intimação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito de R$ 11399,49 (Junho/2011), acrescido das cominações legais, sob pena de multa de 10% do montante da condenação (art 475-J, do CPC), acrescido pela lei 11232 de 22/12/2005 Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei São Paulo,
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Fls. 156 - Vistos. Fls. 153 e 155: indefiro, por ora, tendo em vista que este Juízo entende não estarem esgotados todos os meios para tentativa de localização dos executados, e pelo que consta não se pode deduzir que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.125846-2/000000-000 - nº ordem 535/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ARGENOR PAULINO DA SILVA - Aviso ao autor: para expedição de mando de intimação conforme r. sentença de fls. 53, providenciar o necessário. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2012.156254 Nº ORDEM:01.08.2012/001191
CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO
ASSUNTO:EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE:CAROLINA APARECIDA RAMOS
ADVOGADO:261232/SP - FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI
Requerido:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA VARA:8ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:583.00.2011.194611 Nº ORDEM:01.22.2011/001812
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:254144/SP - VERUSCA SEMINATE LOURENÇO
Requerido:GUIOMAR COSTA CONTRERAS VARA:22ª. VARA CÍVEL
583.00.2010.125847-5/000000-000 - nº ordem 602/2010 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FRANCISCA TRINIDAD LOPEZ FERNANDEZ - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 46/49 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO que COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA. move contra FRANCISCA TRINDAD LOPEZ FERNANDEZ e FATURA ACESSORIA EMPREENDIMENTOS ADMNISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Eventuais custas em aberto e os honorários advocatícios, na forma estabelecida no acordo. Ao arquivo. R. P. I. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MOACIR ANTONIO MIGUEL OAB/SP 21265
PROCESSO:583.00.2010.197738 Nº ORDEM:01.20.2010/002172
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:CARLOS ALBERTO BERNARDINO DA SILVA E OUTRO VARA:20ª. VARA CÍVEL
583.00.2010.125846-2/000000-000 - nº ordem 535/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ARGENOR PAULINO DA SILVA - Ao autor, ciência sobre certidão do oficial de justiça negativa (fls. 37). Endereço diligenciado: Rua Frederico Abranches, 164, apto. 11, Santa Cecília. Motivo: requerido não encontrado pessoalmente. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial & Serviços J. V. B. Ltda - Natalino Ferreira - Aguarde-se pelo prazo requerido (10 dias) - ADV: ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
Processo 0001411-0420128260020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Comercial & Serviços JVB Ltda - Eduardo Honora e outro - Vistos 1 Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide 2 No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação Int - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), CLAUDIA ADRIANA DA CUNHA (OAB 308898/SP), EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA (OAB 146384/SP)
40ª Vara Cível da Comarca da Capital /SP 40º Oficio Cível
Edital de citação. Prazo 20 dias. Proc. 583.00.2006.163046-8 (915/06). A Dra. Maria Isabel Caponero Cogan, Juíza de Direito da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, na forma da lei, etc...
Faz saber a Jefferson Luigi Anacleto (RG. 32. 065.203-8 e CPF. 340.806.068-18), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhe ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual também figura como co-réu Francisco Paulino de Souza, para cobrança da quantia de R$ 1.746,69 (Jun/06), referente ao contrato de locação do apto. 08, localizado na Av. São João, nº 1.518, Santa Cecília, nesta Capital. Encontrando-se o requerido Jefferson Luigi Anacleto em lugar ignorado, foi deferida a citação por edital, para que, em 15 dias, a fluir os 20 dias supra, ofereça resposta ou purgue a mora, sob pena de confissão e revelia. Será o edital, afixado e publicado.
583.00.2009.172392-4/000000-000 - nº ordem 1656/2009 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X SANDRA MARTINS BORBA - Fls. 37 - Tendo em vista a certidão de fls.36, arquivem-se os autos. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
990.10.349193-9; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação : Impugnação ao Cumprimento de Sentença; Nº origem: 583.02.2004.032528-0/000000-000; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda; Advogado: BENCE PAL DEAK (OAB: 95409/SP); Agravado: Condominio Edificio Dom Paulo; Advogado: SERGIO EMILIO JAFET (OAB: 70601/SP); Agravado: Sergio Jorge Scaff;
7039-9/000001-000 - nº ordem 444/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA X MARCIO MARCILLO E OUTROS - Fls. 148 - Nada sendo requerido em cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP
PROCESSO:583.00.2011.141053 Nº ORDEM:01.17.2011/000777
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA VARA:17ª. VARA CÍVEL
Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial & Serviços J. V. B. Ltda - Natalino Ferreira - Certidão de honorários à disposição - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/SP)
Processo 011.09.114751-5 - Protesto - Liminar - Comercial e Serviços Jvb Ltda - Condomínio Edifício Fazenda do Morumby - Fls. 370.Manifeste-se o requerente. - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), RUI PACHECO BASTOS (OAB 88167/SP)
583.00.2011.192074-8/000000-000 - nº ordem 1727/2011 - Embargos à Execução - FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA X COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA - Fls. 51 - 1 - Fls. 11: recebo como aditamento à petição inicial. Providencie a serventia a alteração, nos sistema e na autuação, do valor dado à causa. 2 - Regularize a embargante sua representação processual, juntando instrumento de procuração, bem como apresente as três últimas declarações de imposto de renda para que este Juízo possa apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS OAB/SP 221972 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
583.00.2003.035915-5/000000-000 - nº ordem 896/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOURBON X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA - Fls. 452/457: ao devedor. - ADV TELMA LAGONEGRO LONGANO OAB/ SP 62763 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Fls. 108 - Vistos. Fls. 107: indefiro, por ora, tendo em vista que este Juízo entende não estarem esgotados todos os meios para tentativa de localização dos executados, e pelo que consta da certidão do oficial de justiça não se pode deduzir que o executado se encontra em lugar incerto e não sabido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Fls. 139 - CERTIDÃO: falta o autor recolher o complemento da diligência do oficial de justiça, tendo em vista ter fornecido 5 endereços para a citação dos réus (fls. 122 e 126). - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.142811-1/000000-000 - nº ordem 598/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA. X LINDALVA MARIA BALBINA DA SILVA E OUTROS - Fl. 116: providencie a parte autora demonstrativo de débito atualizado, em 5 dias, sob pena de indeferimento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para: ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
18ª Vara Cível
Intimação. Prazo 20 Dias. Proc. 583.00.2009.206728-8 (2962/09). O Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, na forma da lei, etc...Faz saber a Gabriela Chakur Medeiros (RG. 35.028.468-4 e CPF. 316.043.878-31), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhe ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, ora em fase de execução, na qual também é executada Rachel Freitas Ramos, representado pelo contrato de locação do imóvel sito a Rua Barão de Iguape, 315, Apto 61, Liberdade, São Paulo-SP. Estando a executada Gabriela Chakur Medeiros em lugar ignorado, foi deferida a intimação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito de R$ 25.507,20 (Fev./11), acrescido das cominações legais, sob pena de multa de 10% do montante da condenação (art. 475-J, do CPC), acrescido pela lei 11.232 de 22/12/05, bem como a penhora de tantos bens quantos bastem para solução do débito. Será o edital, afixado e publicado. SP, 06/06/11.
Processo Nº AIRR-60600-32.2007.5.02.0431 Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS
Advogada DRA. EDIMÁRCIA DA SILVA ANDRADE(OAB: 172783SP)
RECORRIDO COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)
Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial & Serviços J. V. B. Ltda - Natalino Ferreira - Vistos. 1- Fls. 144: Arbitro no teto legal. Expeça-se certidão. 2- Fls. 145: A ausência de respostas de instituições bancárias oficiadas via convênio bacenjud ou bloqueios em valor inferior ao da execução dá conta da inexistência de contas correntes ou saldos disponíveis ou ativos financeiros em nome do (a,s) executado (a,s). Aguarde-se, pois, em arquivo eventuais comunicações de bloqueios bancários, ou a indicação pelo exeqüente de outros bens à constrição até o montante do débito. Int. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/ SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
Citação. Prazo 20 Dias. Proc. 583.00.2006.164917-6 (892/06). O Dr. Fernando Antonio Tasso, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, na forma da lei, etc...Faz saber a Maria Ivanilda da Silva (RG. 95.029.094-670-SSP/CE e CPF. 744.988.273-68), e Francisca Auriceria Bezerra (RG. 37.972.999-4 e CPF. 630.218.893-87), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhes ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, para cobrança da quantia de R$ 1.682,09 (Jun./06), referente aos débitos dos aluguéis e respectivos encargos locatícios dos meses de Março, Abril e Maio de 2006, do imóvel sito na R. Tamandaré, nº 170, Liberdade, Capital/SP. Estando as supramencionadas em lugar ignorado, expede-se edital, para que, em 15 dias, a fluir os 20 dias supra, ofereçam resposta ou purguem a mora, sob pena de confissão e revelia. Será o edital, afixado e publicado. SP,02/08/10.
583.00.2004.070437-3/000001-000 - nº ordem 1138/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - JAIRO LIMA DE CARVALHO X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA - Arbitro os honorários do Dr. Curador, em 100% do valor da Tabela. Expeça-se certidão. Recebo o recurso de fls.237/260, em ambos efeitos. Ao recorrido para resposta, no prazo legal. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado(25ª a 36ª Câmaras), com as cautelas de estilo. Int. Providencie o curador a retirada da certidão de honorários. - ADV FELIPE MIGUEL LAUAND OAB/SP 231838 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
9500-0/000000-000 - nº ordem 897/2011 - Alienação Judicial - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X MARGHERITA BIANCA LEONE MURARI E OUTROS - ( ) apresentar resposta à contestação no prazo de 10 (dez) dias e no mesmo prazo comum, de dez dias, autorizada a carga dos autos apenas ao autor, ambas as partes deverão especificar provas, se for o caso, justificadamente, e dizer sobre a efetiva possibilidade de acordo e interesse na designação de audiência de conciliação (réu em petição única; o autor na própria réplica) - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV LUIZ ALBERTO TEIXEIRA OAB/SP 138374 - ADV CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO OAB/SP 188905
583002000590786-7/000000-000 - nº ordem 1712/2000 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUIS ANTONIO TORELLI E OUTROS - Fls 538 - Vistos Fls536: Defiro a penhora, expedindo-se o necessário Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES OAB/SP 127776 - ADV MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 76225 - ADV HEIDI VON ATZINGEN OAB/SP 68264
- ADV SALVADOR CEGLIA NETO OAB/SP 38157 - ADV FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL OAB/SP 87551 – ADV ALLESSANDRA HELENA NEVES OAB/SP 157126
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108)
ORIGEM : PROC - 116579 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) : VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA
ADV.(A/S) : THAISA FÉLIX DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SUSDO.(A/S) : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL -DF
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA
INTDO.(A/S) : AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
INTDO.(A/S) : EXPRESSO BRASÍLIA LTDA
INTDO.(A/S) : LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
INTDO.(A/S) : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP
INTDO.(A/S) : COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Processo 1.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Anulação - Viação Aérea São Paulo S/A - VASP – Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Vistos. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revocatória em face de COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Alegando, em síntese, que durante o período em que operava normalmente, a requerente sofreu reclamação trabalhista intentada por Luiz Antônio de Oliveira, Daniel Barbosa Bonfim e Paulo Virgílio Abreu Teixeira, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, a qual resultou procedente, concluindo-se com a penhora e praceamento de imóvel pertencente à VASP, imóvel este que foi arrematado pela requerida da presente ação. Fundado no art. 215 da Lei de Registros Públicos e alegando que a Carta de Arrematação só foi levada a registro no dia 26 de fevereiro de 2008, posteriormente ao Termo Legal da Quebra da VASP, fixado em noventa dias antes do primeiro protesto (20 de abril de 1999), a requerente pede que seja decretada a nulidade da Carta de Arrematação averbada no 10º Cartório de Registro de Imóveis, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio da massa falida da VASP, com a condenação da requerida nas custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. (fls. 09/328). Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou primeiramente a decadência do direito da requerente, com base nos art. 486 e 495 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória (equiparado à anulatória), alegando que a presente demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2011, portanto após o decaimento do direito,
583002011152678-0/000000-000 - nº ordem 1074/2011 - Embargos à Execução - VICENTE CANDIDO XAVIER X COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA - Sentença nº 1156/2012 registrada em 30/05/2012 no livro nº 434 às Fls 198/200: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos interposto por VICENTE CÂNDIDO XAVIER contra COMERCIAL CONSTRUÇÕES DE SERVIÇOS BLANCHARD LTDA Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor atualizado da execução principal), custas e despesas
processuais PRIC C E R T I F I C O e dou fé que a taxa judiciária de preparo, nos termos do Art 4º, II e §1º da Lei Ordinária Estadual Nº 11608/2003, importa em R$810,80 e as custas de porte, remessa e retorno de autos importam em R$ 25,00 por volume (1 volume) - ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 897 827 Processo 0.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Chefe da Administração Fazendária da Prefeitura de São Paulo - 2127/10: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL, CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. contra ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando o reconhecimento do direito de obter certidão negativa ou positiva com efeito de negativa do IPTU em relação ao imóvel mencionado na inicial, arrematado por ela em hasta pública em março de 2006, sendo que a ação declaratória de inexigibilidade do IPTU vencido anteriormente à arrematação foi julgada procedente, pendendo de julgamento o apelo interposto pela Fazenda Municipal. A liminar foi indeferida (fl. 51). O impetrado, notificado, prestou informações. O Ministério Público não opinou. É o relatório. Fundamento e decido. A segurança deve ser denegada. Em primeiro lugar, como dito inicialmente, como a apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a sentença de procedência que reconheceu a inexigibilidade dos créditos de IPTU foi recebido no duplo efeito, não há que se falar na expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, já que a exigibilidade do respectivo crédito tributário não se encontra suspensa por qualquer razão. De outro lado, segundo o impetrado, consta débito de IPTU de 2008, depois da arrematação, o que, por si só, impediriaa expedição das referidas certidões. Daí é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, denego a presente segurança, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I. V. Preparo: R$ 87,25. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/ SP), FABIANA MEILI DELL AQUILA (OAB 182406/SP)
Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Actor: Gabriel Adrian Smolarsky e Outros
Demandado: Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. / Maria Dolores Alvarez Monteiro
Resumo
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem como dos demais documentos que instruem a petição inicial, inclusive a certidão de trânsito em julgado, carecem da autenticação exigida pelo art. 830 da CLT, inferindo-se daí a inexistência dos documentos e, via de conseqüência, imprestabilidade para efeito de prova. Nessa fase recursal, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização processual, porque a etapa em que se pode proceder ao saneamento do feito já foi, há muito, superada (Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2). Processo extinto sem resolução do mérito.
Fragmento
Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
TST - ROAR - 10087/2003-000-02-00.3 - Data de publicação: 08/02/2008
PROC. Nº TST-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 fls.1
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/KNOC/afs/sgc
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem c...
O MAIOR ESCÂNDALO DE CORRUPÇÃO DO JUDICIÁRIO NO BRASIL
Um escândalo que atinge todos os níveis do Poder Judiciário.
O maior golpe no setor imobiliário da América Latina.
COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE - 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, este é mais um dos nomes de uma das novas empresas criadas para continuar com a fraude existente nos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho. As iniciais APB significam ANDRÉ PAGLIUCA BLAU, ou seja o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª Região mesmo após anos de denúncias não importa-se em continuar desgraçando a vida do empresariado brasileiro. Com plena ciência da gravidade aceitam que esta empresa arremate os imóveis na surdina, é um COVIL DE BANDIDOS. Tiveram a pachorra de permitir que estes empresários corruptos continuassem seu enriquecimento ilícito através da transferência de processos da empresa COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e da INCLUSAO DE CGC 02.915.519/0001-25. Ainda por cima eles continuam arrematando os imóveis com o preço sub-avaliado inicialmente pelos Oficiais de Justiça e que atingem preços extremamente baixos após 2 ou 3 lanços sem arremate. Os Juízes, Desembargadores e Oficiais de Justiça estão ganhando muito dinheiro (SUJO) com este esquema.
É necessário que a OAB ( que possui ciência deste escândalo) haja com rigor na punição dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP) e PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) que mesmo tendo ciência do lamaçal ao qual se prestaram a fazer este serviço sujo prosseguiram participando no esquema desta quadrilha . Estes advogados estão participando ativamente neste golpe e necessitam ser indiciados pela Justiça ( será que isto existe neste país?)…….
A grande artimanha desta quadrilha depois que o golpe ficou visível é forçar as pessoas que tiveram seus imóveis roubados neste esquema a assinar um contrato de locação como argumento de não se verem na rua no prazo de 15 dias logo que recebem a ordem de despejo. Mas não fazem isto por boa consciência não. Fazem somente para maquiar a operação e revertê-la em uma ação de despejo por falta de pagamento e para acalmar os ânimos dos indivíduos que sabem que estão sendo enganados. Como não enviam os boletos para os “locatários” após alguns meses, estes ficam impossibilitados de pagar e sempre tem um magistrado deshonesto para dar uma ajudinha na ação de despejo por falta de pagamento. Esta foi a forma que estas mentes do crime encontraram para depistar este escândalo que é uma vergonha para o Poder Judiciário, para o funcionalismo público e para a nação brasileira. Portanto saibam que devem interpretar cada ação de despejo por falta de pagamento como um golpe dado em cima de uma empresário que caiu nas garras da máfia da Justiça do Trabalho. Podem analisar que todos locatários são despejados pelo mesmo motivo e que todos eram proprietários do imóvel anteriormente. Que VERGONHA a Justiça brasileira!
As Corregedorias da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o Tribunal Superior do Trabalho, a Polícia Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal e o Conselho Nacional de Justiça ( entre outros) estão completamente CIENTES do que está ocorrendo, possuindo os nomes das empresas, dos sócios e das fraudes e já tiveram tempo suficiente para tomar uma atitude.
O pior de tudo é utilizarem a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO além de outros órgãos públicos para esconderem a corrupção ameaçando sites e blogs porque estão mostrando este golpe ( ameaçando indivíduos porque são honestos e estão ajudando a mostrar mais um caso de corrupção). Realmente os bandidos tomaram o poder no Brasil. A IMPRENSA FOI CALADA NO BRASIL. A ditadura da toga usa e abusa. Querem enrijecer às Leis e a liberdade na internet para esconderem a corrupção e continuarem roubando tranquilos. Solicito aos blogs que PUBLIQUEM NA INTERNET estas notificações ameaçadoras para que o brasileiro possa ver que a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO através da PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 3ª REGIÃO / SETOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROIBIDADE ADMINISTRATIVA assinadas pela Dra MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO advogada da União e intimando os blogs a retirarem as notícias no prazo de 24 horas. Justamente um setor de RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ajudando empresas, sócios e magistrados corruptos a lesarem o patrimônio público. Através do recolhimento das taxas e impostos dos imóveis com preços sub-avaliados estão roubando o Erário Público e lesando os cartórios. Através da omissão do real patrimônio estão igualmente sonegando para Receita Federal o imposto de renda devido nas reais proporções de suas fortunas e prejudicando o recolhimento do IPTU lesando igualmente às municipalidades. Tudo isso com a utilização de órgãos e funcionários públicos defendendo pessoas corruptas.
Outras empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, casado, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU LICHAND, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020, e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo.
Segue abaixo uma lista ( parcial pois tem muitos casos escondidos ainda ) de cidadãos e empresas lesadas no MENSALEILÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Assinado : MILTON DA CRUZ QUEIROGA - CPF 683.674.306-20
(isto não é denúncia anônima não)
RENATO SILVEIRA DA ROSA ( FALECIDO) - Processo n° 583002011186632-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ABÍLIO CESAR MARTINS - Processo n°583002009228629-0/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
AFONSO DANIEL GONÇALVES GUIZZARDI – Processo n° 583002011159643 (ADAM BLAU)
AGOSTINO VISENTINI - Processo n° 2.8.26.0001 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA )
ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (+16). – Processo n° 12013200400002002 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES - Processo n° 583.00.2004.111268-0/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA )
ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ – Processo n° TRT/SP 00616200001302004 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ALOISIO FERREIRA DE LIMA – Processo n° 10539200800002001 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA - Processo n° 583002010184927-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD )
ANATSTACIA AGIZZIO E OUTROS - Processo n° 24600-8719975150086 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ANDERSON MACHADO - Processo n° 583002011129121 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO - Processo n° 583.00.2008.174982-0/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA )
ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29 – Processo n° 11097200800002000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA - Processo n° 1854-7/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO – Processo n° E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS – Processo n° 5458-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD )
ARGENOR PAULINO DA SILVA – Processo n° 583.00.2010.125846-2/000000-000 - nº ordem 535/2010 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA – Processo n° TRT/SP 00307200446302007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
AZOR GUIMARÃES SOBRINHO – Processo n° 583002004050408-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
BASÍLIO VILLA FONTOLAN – Processo n° 583.00.2009.225784 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS – Processo n° 12382200400002005 Mandado de Segurança (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – Processo n° 583002002172872-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – Processo n° 3642-9/000001-000 - nº ordem 1278/2002 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
CARLOS ALBERTO BERNARDINO DA SILVA – Processo n° 583.00.2010.197738 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
CARLOS ALBERTO FERREIRA e ANTONIO DE SOUSA COSTA – Processo n° 0070284-8120108260002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CARLOS ALVES CUMARU – Processo n° 1.8.26.0003 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
CAROLINA APARECIDA RAMOS – Processo n° 583.00.2012.156254 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
CENTRO DE TREINAMENTO THAE BOXE TEAM LTDA ME E OUTROS – Processo n° 0009420-8820128260008 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CIAM PUBLICIDADE LTDA – Processo n° TRT/SP 02668199607502004 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA – Processo n° 12430200400002005 (ADAM BLAU)
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO – Processo n° 02346200107502003 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PAULO – Processo n° 002.04.032528-0/00001 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL ESCORIAL – Processo n° 1.8.26.0010 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI – Processo n° 5459-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
CLODOALDO ALVES TELES – Processo n° 583.00.1997.536771-0/000001-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DANIELA ALVES DE CASTRO – Processo n° 1.8.26.0001 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DAVID MENACHO SAUCEDO – Processo n° 583.00.2010.133022-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DAYANE LINO DA SILVA e MEIRENILSON BATISTA DA SILVA – Processo n° 0011248-74.2011.8.26.0002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DÉCIO FANTOZZI – Proceso n° TRT/SP 00040199501502000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO – Processo n° 583.00.2010.126950-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DOLLY BRAIDI LEVY – Processo n° 583002006102057-4/000002-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DORACI DE ALMEIDA - Processo TRT/SP Nº: 01721200705102003 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DOZILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Processo n° TRT/SP 00698199904502007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDER DE OLIVEIRA ABENSUR – Processo n° TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9 (COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA - ME E OUTROS – Processo n° 583002011105680-7/000000-000 (COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDUARDO HONORA – Processo n° 0001411-0420128260020 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
EDUARDO JOÃO ASSEF e MARIA APARECIDA DOS SANTOS – Processo n° 02742200105602002 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2006.202057-0/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO – Processo n° 12372200300002009 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELIANE DAGALI VAQUERO – Processo n° 0013265-5920118260010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2005.210960-2/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS – Processo n° 583.00.2005.027895-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELOY TUFFI e MARLENE RITO NICOLAU TUFFI – Processo n° (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FELSBERG – Processo n° TRT/SP Nº: 00106200305102019 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ – Processo n° TRT/SP 00464199638302010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ESPÓLIO DE MARION MEIER WISSMANN, ELIANA WISSMANN e AVIGAD ALYANAK – Processo n° 20110204659 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ESPÓLIO DE REGINALDO SANTOS R.B.PATERNOSTRO – Processo n° PROCESSO TRT/SP 01920199303602002 (COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA)
EUN JÁ KIM E OUTROS – Processo n° 583.00.2009.206729-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA – Processo n° 9409-4/000000-000 (ADAM BLAU)
FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA – Processo n° 583.00.2011.141053 (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA)
FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE – Processo n° 9259-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
FLÁVIO ANDRADE ALVES – Processo n° 583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 (583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006)
FRANCISCA TRINIDAD LOPEZ FERNANDEZ – Processo n°583.00.2010.125847-5/000000-000 - nº ordem 602/2010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS – Processo n° TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO – Processo n° 583.00.2005.121400-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GILBERTO ROCHA MACHADO – Processo n° 583.00.2005.210961-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GUIOMAR COSTA CONTRERAS – Processo n° 583.00.2011.194611-6/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
HELENA BRONZERI URSIC – Processo n° 10027200700002004 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS APB LTDA)
HÉLIO RODRIGUES ESCÓRCIO – Processo n° 0105791-4320098260001 (00109105791-5) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO – Processo n° 583.00.2005.017928-3/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
HENRIQUE TIENGO – Processo n° 14003200500002002 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA – Processo n° 12246200300002004 Ação Rescisória (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA)
IMPERIO CONFECÇÕES LTDA – Processo n° 583.00.2009.190400-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
INA OUANG – Processo n° 12521200400002000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS – Processo n° 12045200500002009 (COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JAMIL NAYEF MAHMOUD – Processo n° 0015495-6720128260001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS – Processo n° 583.00.2000.512768-5/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LIMITADA)
JAQUELINE MARINHO DA SILVA – Processo n° 583002006128745-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JEFFERSON LUIGI ANACLETO – (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LIMITADA)
JEFFERSON SEVERINO DA SILVA – Processo n° 583002010184926-2/000000-000 (COMERCIAL SERVIÇOS E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JESUALDO SILVA VIEIRA – Processo n° 583.00.2010.129260-8/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ ALVES DE MENEZES – Processo n° 583.00.2009.123219-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
JOSE CICERO PEREIRA – Processo n° 583.00.2009.199193-9/000000-000 (COMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA – Processo n° 583002009121577-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSE ENILSON DE OLIVEIRA – Processo n° 2.8.26.0009 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
JOSÉ FLORENTINO PEREIRA – Processo n° 583.00.2012.146866-4/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ GLEIDSON LIMA BORGES – Processo n° TRT/SP 01074200105602006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ HILTON DA SILVA – Processo n° 583.00.2009.168052-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSE JANDUY DE SOUZA – Processo n° 583.00.2009.206727-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
JOSÉ PAULINO DO NASCIMENTO – Processo n° 583.00.2011.101590 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
JOSE PAULO SOUZA DOS SANTOS – Processo n° 0216778-14.2007.8.26. (0216778-14.2007.8.26.0100)
JOSE RENATO BONFIM – Processo n° 583.00.2010.168720-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JULIO REINALDO OLIVEIRA PEREZ – Processo n° 1.8.26.0001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JURANDIR MARTINS DE MOURA – Processo n° 6951-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
KLEBER WITACKER CORELLI DA SILVA Processo n° 0013178-3320118260001 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
LAERTE DE ARRUDA CORRÊA – Processo n° TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
LANE DANIELE ALVES DA SILVA – Processo n° 583.00.2006.164918-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕESE& SERVIÇOS BLANCHARD)
LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES – Processo n° 583.00.2007.227907-9/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
LEONIA MARQUES LOPES – Processo n° 14256200500002006 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
LG PARTICIPAÇOES LTDA AGRAVADO – Processo n° TRT/SP 00490200707402004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LINDALVA MARIA BALBINA DA SILVA – Processo n° 583.00.2006.142811-1/000000-000 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
LUCIO DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2010.158041-8/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUIS ANTONIO TORELLI – Processo n° 583.00.2000.590786-7/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUIZ MONTOYA SAMPERI – Processo n° 01570200405202007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA – Processo n° LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MACAN SPORTS S/C LTDA e MARCONI CARLOS DE LUCENA – Processo n° AIRR-7000-62.2006.5.02.0001 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MALHARIA CASSIA LTDA – Processo n° TRT/SP 01096199901302002 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MANTAS CARINHO LTDA – Processo n° TRT/SP 00389199807302005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARCIA CRISTINA FONTES DE CARVALHO – Processo n° 002.09.263278-7 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO – Processo n° TRT/SP 00085199707802009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCIO MARCILLO – Processo n° 7039-9/000001-000 - nº ordem 444/2003 (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA)
MARCOS ADÃO VIEIRA (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN – Processo n° 583.00.2009.215693-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCOS ROBERTO MUFATTO – Processo n° 583.00.2002.172873-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARGHERITA BIANCA LEONE MURARI – Processo n° 9500-0/000000-000 - nº ordem 897/2011 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA – Processo n° 583002011153031-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
MARIA BATISTA DA SILVA – Processo n° 583.00.2005.032985-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ALVES e LUIZA PINHEIRO DOS PASSOS – Processo n° 0111125-7720088260006 (00608111125-3) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA D’APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) – Processo n° TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARIA DE LOURDES BEJO VALLIUS – Processo n° 13826200700002002 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA DO CARMO FERREIRA – Processo n° 583.00.2010.126570-9/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA DO CEO SOUZA – Processo n° 2986-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA IVANILDA DA SILVA e FRANCISCA AURICERIA BEZERRA – Processo n° 583.00.2006.164919-1/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA – Processo n° TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA LUIZA BRUNO – Processo n° 583.00.2011.115411 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARILEI SIRIANI SILVA – Processo n° 6.8.26.0001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO – Processo n° 10570200400002009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MAURÍCIO LINN BIANCHI – Processo n° 01330199507502004 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MAURICIO SACALET SOEIRO – Processo n° 12782200300002000 (COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG) Processo n° TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MERCURIO SA – Processo n° 13053200700002004 Ação Rescisória (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MILTON DA CRUZ QUEIROGA – Processo n° TRT/SP 00418200104902001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMBIRA – Processo n° TRT/SP 01508200900102007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MULTI SOLUTION PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA – Processo n° 583.00.2011.182784-7/000000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NATALINO FERREIRA – Processo n° 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
NELSON DE ABREU PINTO – Processo n° 583002008190994-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
NELSON VALDRIGHI – Processo n° 12760200200002009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NILZA MARIA SANTOS BIAZZI – Processo n° TRT/SP 02364200102202000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA – Processo n° TST-RO-1092300-70.2009.5.02.0000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PAULO ROBERTO COSTA BORGES – Processo n° 583002005112434-1/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA – Processo n° 00003200607502024 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Processo n°10782200300002005 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO e SEBASTIANA MARLY BERNARDINI – Processo n° 10570200400002009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
QUEROSENE RECACHO LTDA – Processo n° TRT/SP 01582199405302005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
R. MIRANDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME. E OUTROS – Processo n° 583.00.2004.045186-3/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RACHEL FREITAS RAMOS – Processo n° 583.00.2009.206728-8/000000- (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA – Processo n° 583.00.2010.188312-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO SILVEIRA DA ROSA – Processo n° 583.00.2011.186632 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS – Processo n° 583002008162393-4/000001-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REGINA APARECIDA VALERIANO – Processo n° 11089200700002003 Açao Rescisória (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REGINA MARIA POLO RIBAS – Processo n° 583.00.2007.219405-5/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
REGINA MAURA DOS SANTOS – Processo n° 583.00.2010.184928 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO SILVEIRA DA ROSA – Processo n° 6632-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO ZIMON MARTINELLI – Processo n° 12493200800002005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIARELLI (ROBERTO BUCCIARELLI) - Processo n° 11323200500002000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
RICARDO JORGE SCAFF e MARIA SALDANHA SCAFF – Processo n° 0145356-7920078260002/50000 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR – Processo n° 11743200700002009 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO – Processo n° 583.00.2011.101591 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ROGERIO CARMAZEN – Processo n° 10540200800002006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RONALDO BARBOSA VALENTE – Processo n° AIRR-124600-5220005020054 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ROSILANIA SANTOS PEREIRA – Processo n° 0003262-5120118260008 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA – Processo n° 583.00.2009.133701-7/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA – Processo n° TRT/SP Nº: 00999199005102004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA – Processo n° 12290200300002004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SANDRA MARTINS BORBA – Processo n° 583.00.2009.172392-4/000000-000 - nº ordem 1656/2009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SANDRA REGINA ONZAGA DE CAMARGO – Processo n° 1.8.26.0009 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
SÉ IO MÁXIMO DA SILVA – Processo n° 583002010125845-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SERGIO FERREIRA SANTIAGO – Processo n° TRT/SP 00192200705202007 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SÉRGIO MÁXIMO DA SILVA – Processo n° 5845-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SIMONE CUSTÓDIO BRAGA STRAMARO – Processo n° 583002008174983-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
SIRLENE AZEVEDO – Processo n° 583.00.2010.197739-8/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
SOCIEDADE DE AMIGOS SAN DIEGO PARK – SASP – Processo n° 583002009213994-1/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS – Processo n° AIRR-60600-32.2007.5.02.0431 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS – Processo n° 01292011/002138 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA – Processo n° TRT/SP Nº: 01192199807702009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA – Processo n° 583.00.2009.215979 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
TEREZA CRISTINA CASTELO BRANCO MARTINEZ – Processo n° 583.00.2011.101589 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
THELMA VITOLS CIARCIA – Processo n° RE-ED-AIRR-1639/2002-007-02-40.0 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA - Processo n° 583002012108011-1/000000-000 (COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VALDIR LIRA DA SILVA – Processo n° 1104-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VALTER LINS JOSE VIANA DA SILVA – Processo n° 0022867-9820118260002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VERONESE COMERCIO DE PLASTICOS E FERRAGENS LTDA – Processo n° 0204866-40.2009.8.26.0006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO – Processo n° TRT/SP 00956199001502020 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VICENTE CANDIDO XAVIER – Processo n° 583002010183911-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA – Processo n° 12460200500002002 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
VILMA GOMES – Processo n° 583.00.2009.209746 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VINNICIUS AUGUSTO PRADO ROCHA – Processo n° 583.00.2010.213411-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA – Processo n° RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
YOUNG DEUK SEO – Processo n° 583.00.2003.082149-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA)
WAGNER DOS ANJOS ROCHA – Processo n° 583.00.2011.129122 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
WILLIAN CORDEIRO – Processo n° 583.00.2003.076478-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
- SOCIEDADE SECRETA “B.P.” QUE COMANDOU DURANTE DÉCADAS A POLÍTICA DO BRASIL NÃO FOI EXTERMINADA .
LÊIA COM ATENÇÃO : ENFIARAM A BUCHA NA MAÇONARIA. A BURSCHENSCHAFT AINDA MANDA E DESMANDA NO BRASIL.
OS INTOCÁVEIS da Camôrra de cima... A Bucha, o Judiciário, a Maçonaria e a Venda de Sentenças
A Camôrra de cima sempre unida, mais uma confirmação dos nossos Estudos e os Livros do arqui-inimigo da Maçonaria o Sr. Gustavo Barroso, em seu Livro " SINAGOGA PAULISTA e os "PROTOCOLOS DOS SÁBIOS DE SIÃO". Matéria esta divulgada no Jornal do Brasil do dia 23 52007, confirma e revela o Programa dos illuminatis n° 12: "Desmoralizar às classes superiores por todos os meios e provocar o furor das massas pela visão das torpezas estupidamente cometidas pelos ricos."
Confirma-se também que o "FORO" protege a Camôrra de Cima...... A Elite do Poder que atua de forma exógena e endógena no Estado. Nós procuramos o fio que liga ocultamente os fatos da vida nacional. Encontramo-os nas mãos do Judaísmo e das Sociedades Secretas, e suas aliadas: Maçonaria, Bucha ou Burschenschaft da Faculdade de São Paulo.
Defendemos nossa "Tése", e para deitá-la por terra, seria necessário vir a público e defender a tése ou antitése que a Bucha, Maçonaria e o Judaísmo são excelentes e querem o bem do Brasil e do Mundo.
Os Protocolos dos Sábios de Sião obedecem às orientações do poder oculto Judaico. Essas revoluções, atitudes, manipulações, domínio, poder não são nacionais, não são Brasileiras e sim internacionais e Maçônico-Judaicas. Às pessoas que serviram e servem a Maçonaria, servem e serviram ao Judaísmo, não serviram ao Brasil ou ao mundo, é lógico e irrefutável. Nos regimes democráticos dizem os seus adversários, a mentira governa. Os preceitos da técnica aconselham a praticar a pequena mentira inútil diante da benevolência das massas. A mentira tem de ser de grande porte, para que se imponham às imaginações e adormeçam os raciocínios. Aceita então com facilidade e solvida com volúpia, até a parte mais esclarecida do país é um verdadeiro sistema do qual usam e abusam os beneficiários diretos do Governo.
Essas sim são as forças ocultas invencíveis cuja a existência nem todos conhecem....
O FORO......
Cria homens frios, cruéis, cabeçudos, sem princípios, que em todos os momentos colocam-se num terreno impessoal, puramente legal. Estão habituados a tudo empregar no interesse da defesa de seus clientes e não para o bem social. Geralmente não recusam causa alguma, procurando obter absolvições a todo preço, recorrendo às sutilezas da Jurisprudência, assim desmoralizam os Tribunais. Permitindo essa profissão dentro de limites estreitos, faremos de seus membros para evitar aqueles mal funcionários executivos. Os advogados serão privados, assim como os Juízes do direito de comunicar com os demandistas; receberão às causas no Tribunal, analisá-las-ão conforme os pareceres e os documentos dos altos e defenderão os clientes depois de seu interrogatório pelo Tribunal. Uma vez esclarecidos os fatos, receberão honorários independentemente da qualidade do processo. Deste modo teremos uma defesa honesta e imparcial, guiada não por interesse mas pela convicção. Isto suprimirá entre outras coisas, a atual corrupção de assessores, que não consentirão mais em dar ganho de causa somente a quem paga.
E Para ampliar nossas pesquisas, o Jornal O Globo do dia 28/01/2012, de Sábado pág. 4, o colunista Efrém Ribeiro, entrevistou o Dr. Marcos Faver ( Presidente do Conselho Permanente e Desembargador Aposentado pelo TJ do Rio de Janeiro), que confirma que existe uma CAMORRA (Máfia) que controla a Venda de Sentença e manipula todos os setores da Sociedade. É imprensa divulgando, são escritores, colunistas, pastores, padres, evangélicos(...). Conforme Dr. Faver esses Juízes devem ter suas CABEÇAS CORTADAS EM PRAÇA PÚBLICA, e pior confirmou também a ação do crime endógeno no Brasil. Como existem Juízes bons, existe uma Máfia Paralela que comanda essa Camôrra de Cima, e quem denuncia é Morto. Como exemplo temos a Juíza morta pela cúpula da Polícia Militar e Judiciaria do Rio de Janeiro.
Conforme às informações do próprio historiador Gustavo Barroso, que denunciou a vinda de um Illuminati e Judeu JULIO FRANK, que no Largo de São Francisco na Faculdade de Direito da USP, plantou a Semente da BUCHA Paulista, coração da Sinagoga de Satanás. É de lá que surgiu grandes Juristas que lotearam e aparelharam o Judiciario Brasileiro, até os dias atuais. Há uma identificação muito grande entre Itália e Brasil. Na Itália, a Máfia toma certos setôres do governo, e no Brasil o crime organizado toma certos setôres do Brasil (Endógeno: destruir o Estado Nacional de dentro para fora, ou seja, usar o Estado para fazer a revolução como ensinou o Filósofo Antonio Gramci), e o Juízes que denunciam estão sendo assassinados no Brasil igual na Itália. Esta similitude faz com que temos o Juiz Giovanni Falcone como uma referência muito grande.
Leiam: O Subversivo - " Vamos nos infiltrar no meio da sociedade de bem e subverter o sistema capitalista e democrático, para surgir uma Nova Ordem Mundial, no meio do Caos".
Para confirmar essa movimentação financeira atípica, foi descoberta pelo COAF - Orgão de inteligência financeira da Receita Federal ( igual a ABIM que cruza as informações de todos e de tudo, dentro e fora do Brasil com respeito ao cidadão Brasileiro), através do supercomputador que está no subsolo do Banco Central do Brasil em Brasília, que é chamado carinhosamente de HALL. Segundo informações do ex-vereador Rubens Sodré ( informações recebidas de um Funcionário Público Federal que trabalha na Receita ), agora todos nós estamos controlados e monitorados e essa quadrilha está caindo na rede do sistema oculto do governo privado, pois estamos chegando ao fim da privacidade, inclusive os Juízes da “banda podre” estão sendo denunciados pelo CNJ, são os Mafiosos de TOGA.
O COAF e o CNJ querem abrir a Caixa de Pandora que nosso Ilustríssimo ex-Presidente fantoche Luís Inácio Lula da Silva, chamava de Caixa Preta do Judiciário. A Pergunta é:
quem salvará os Filhos da Viúva se abrirem a Caixa de Pandora???? Gilmar Mendes ??? Dilma ???? Sarney??? Zveiter ???? ou Barack Obama???? ou até Robert Rubim e seus comparsas da WALL STREET ou Eike Batista ????
Exemplo: A venda de sentença contra o Barão de Mauá e o Banco dos Rothschild no Brasil, onde no próprio filme brasileiro mostra um JUIZ corrupto e inepto vendendo a SENTENÇA e dá ganho de causa aos ROTHSCHILD, ou seja, a história repete-se uma vez mais no Brasil, desde da época da Monarquia e do Império até hoje, sendo uma prática jurídica no Brasil, infelizmente para o desgosto da nação, como diz Boris Casoy: ISSO É UMA VERGONHA !!!!!
Mais uma vez enfiaram a Bucha na Maçonaria !!!!! porém não descobriram o segredo da Acácia Perdida. A Bucha tem a Chave e o Principal, O CHAVEIRO, mas não sabe a Palavra do Mestre !!!!!
A Pergunta está lançada ....
Atentai-vós !!!!
Carlos Martins Leonardo C. Santos Teólogos - Pesquisadores - Escritores www.artigonal.com
Publicado em: 30/01/2012
carlos martins - Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus - Ministério Madureira Bacharel em Teologia. É Pesquisador, Jornalista, Cientista Político e atualmente se dedica aos estudos políticos, económicos , sociais e seus fenômenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projêto de construção do novo governo mundial, assunto escatológico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.
Para ter acesso a um caso específico e real de corrupção por parte da Camôrra de Cima acesse os links abaixo: ( FORAM RETIRADAS DO AR DEVIDO À PRESSÃO DA BURSCHENSCHAFT PAULISTA E DA MAÇONARIA ). Vejam por sí próprios. Entrem em contato através dos e-mails milcq@hotmail.fr, milcq@hotmail.com.br , milcq.br@hotmail.com , milcq@uol.com.br , miltoncq@mail.com , milcq.br@gmail.com . Vocês poderão obter as provas de mais este caso de corrupção que está sendo abafado. Tentem em todos os endereços pois a CAMÔRRA DE CIMA têm o poder para bloquear tudo. Vejam bem o que está por vir com estes bandidos dominando o poder e os meios de comunicação.
Para evitar que a Justiça do Trabalho que vê-se afôita para retirar de vez estas informações da internet e poder jogar na rua os empresários que estão na lista de despejos sem causar muito alarde, e igualmente permitir a comercialização sem problemas dos imóveis que já foram surrupiados pelos empresários amigos de esquadro, disponibilizei uma lista de blogs. Estes contém informações sobre os processos e podem ajudar as vítimas em suas defesas.
Segue abaixo a lista de blogs contendo os processos. Para mais informações entrem em contato com os e-mails: milcq@hotmail.com.br, milcq@live.fr, milcq.br@hotmail.com, miltoncq@gmail.com.
SÓ TENHO TEMOR À DEUS. DO HOMEM NÃO TENHO MEDO, POR MAIS PILANTRA E RUIM QUE SEJA.
A CORRUPÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“ Ofensas publicadas em redes sociais devem ser retiradas em até 24h, decide STJ “ : esta foi a forma que o STJ encontrou para retirar as denúncias contra magistrados que circulam nas redes sociais uma vez que a imprensa foi calada ou comprada no Brasil. Não trata-se em nenhum modo de uma prova de respeito ao cidadão brasileiro, ao contrário trata-se de um desrespeito ao direito à liberdade de expressão e sobretudo ao direito de igualdade de Justiça uma vez que esta medida permitirá a retirada de denúncias gravíssimas de corrupção que atingem um grande número de magistrados e empresários corruptos.
O escândalo dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho deixaria até um roteirista de Hollywood boquiaberto. Agora aparece mais empresas implicadas na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além de fraudar as hastas públicas e mesmo após tantas denúncias o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região permite a inclusão do G.G.C. 05.070.209/0001-45 nesta empresa.
Mais grave ainda é o fato de com plena ciência do escândalo os juízes e desembargadores permitirem que a empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 efetue a transformação de seu tipo jurídico para EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vindo assim a tornar-se Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI e isto na data de 03/09/2012. Deste modo o Sr. Adam Blau fica tranquilo e guarda os bens que ele surrupiou de tantas famílias e empresários a preço de banana com a ajuda e conivência da própria justiça.
Desde que iniciei minhas denúncias pude ver o tamanho do corporativismo defendendo bandidos e como a Maçonaria tem o poder de unir-se para praticar estes golpes e escondê-los do cidadão brasileiro.
No Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Excelentíssimo Ministro César Peluzo informaram-me através da carta GP -O 3353/2010 que através do Ofício GP-O 1425/2010 que minhas denúncias haviam sido encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça- Ouvidoria.
No Conselho Nacional de Justiça sob a corregedoria da Excelentíssima Ministra Eliana Calmon os processos 6384320122000000, 6586820112000000, 0000663-90.2011.2.00.0000, 0003405-25.2010.2.00.0000, 0000385-55.2012.2.00.0000, 0000670-82.2011.2.00.0000, 0000636-73.2012.2.00.0000, 0000661-23.2011.2.00.0000, 0006015-63.2010.2.00.0000, 0008134-94.2010.2.00.0000, 0000668-15.2011.2.00.0000, 0000666-45.2011.2.00.0000, 0000657-83.2011.2.00.0000, 0000651-76.2011.2.00.0000, 0000659-53.2011.2.00.0000, 0000570-30.2011.2.00.0000, 0000655-16.2011.2.00.0000, 0000672-52.2011.2.00.0000, 0000667-30.2011.2.00.0000, 0000306-13.2011.2.00.0000 além das denúncias contidas no Ofício GP-O 1425/2010 foram TODOS ARQUIVADOS esclarecendo NÃO TRATAR-SE DA COMPETÊNCIA DO Conselho Nacional de Justiça, sem que nenhuma medida sequer fosse tomada contra essa quadrilha.
Na Polícia Federal Superintendência Nacional de São Paulo - Corregedoria Regional de Polícia o Protocolo COR n° 88.467, Protocolo SIAPRO N° 08500.014827/2011-32, denúncia via Sedex SK 687006181 BR com data de 18/10/2010 além de diversas via correio eletrônico, estas denúncias foram encaminhadas pela Excelentíssima Delegada de Polícia Federal Alessandra Cássia Cardoso através do Ofício n° 3.114/11/COR/SR/SP no dia 07/01/2011 ao Superior Tribunal de Justiça.
No Ministério Público Federal - Procuradoria da República da 3ª Região (São Paulo - Excelentíssima Procuradora Chefe Ana Mara Osório Silva de Sordi) Ref. Peças Informativas n° 1.34.001.004789/2010-12 e igualmente PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 foram encaminhadas à Procuradoria Geral da República em Brasília.
Na Procuradoria Geral da República em Brasília o procedimento n° 1.34.001.004789/2010-12 e igualmente PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 foram encaminhados à Excelentíssima SubProcuradora-Geral Lindôra Maria de Araújo e apesar de todas as provas foram encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça e ARQUIVADOS sem nenhuma investigação ( e nem precisava visto as provas fornecidas inclusive com resumo dos processos).
Mas o melhor e mais descarado foi realmente no Superior Tribunal de Justiça. Após receber todas as denúncias acima relatadas, além da encaminhada à sua Excelência o Senhor Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA ) na data de 15/04/2010 através do Sedex SK 79666819 O BR, tive como conhecimento de um único ato deste tribunal: foi determinado por parte da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.193.764) a retirada da página de denúncias efetuadas no Portal QIR (http://www.qir.com.br/?p=3866) no prazo máximo de 24 horas citando um processo contra a empresa GOOGLE que se referia à um fato completamente distinto Recurso Especial nº: 1323754 - RJ (2012/0005748-4). A Excelentíssima Ministra Fátima Nancy Andrighi relatora do recurso especial prestou-se a realizar este serviço sujo. Esta Excelência teve a cara-de-pau de usar este processo para impor ao Portal QIR e retirada das denúncias contra as empresas do Sr. Adam Blau ( Comercial Construçoes e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, Comercial Construtora e Serviços APB Ltda, Galeria de Arte André, Adam Blau Galeria de Artes e seus respectivos sócios André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau de Paulo). Trata-se um processo por utilização de um perfil falso no Orkut e que foi citado como tratando-se de uma ofensa contra uma cidadã que teve seu nome mencionado em minhas denúncias. Muito estranhou-me que não citassem o nome da pobre vítima ( bem certo não podiam fazê-lo por tratar-se de MAIS UM GOLPE DO JUDICIÁRIO. “ A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso”. INDECENTE, VERGONHOSO, PILANTRAGEM PURA! Tudo isto sendo realizado para evitar que estas denúncias sejam investigadas uma vez que diversos cidadãos utilizaram às páginas do Portal QIR como referências em suas denúncias. Retirando-as da internet somem com as denúncias que geraram suas petições e reclamações.
A página que relatava os fatos www.qir.com.br/?p=14825 também foi retirada do ar mas salvei os dados como prova deste abuso suplementar. Basta acessar o link e averiguar.
A corrupção no TRT da 2ª Região já é descarada e notória, mas no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA me poupem… Estas denúncias foram encaminhadas igualmente a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A prova está aí e sabemos o que podemos esperar do Superior Tribunal de Justiça: IMPUNIDADE. O Sr. Adam Blau é o novo Daniel Dantas do pedaço ( e deve ter muitos outros que não sabemos em escândalos abafados como este). O Superior Tribunal de Justiça mostrou onde encontra-se o nível de corrupção no Judiciário e ele é muito alto. A magistratura brasileira está em um fosso de merda que talvez seja impossível resgatar. A corrupção no Poder Judiciário é mascarada desta forma através de abuso de autoridade, constrangimento de vítimas e manipulação dos meios de comunicação. Mas os fatos estão aí relatados, as provas e as denúncias de diversos cidadãos brasileiros assaltados por magistrados que já possuem um salário satisfatório para o Brasil. Mas querem mais, mesmo que custe a desgraça dos brasileiros ou até mesmo suas vidas ( como citado anteriormente os casos de suicídio que ocorreram com vítimas que ao se verem na rua se mataram).
É verdade que a página do Portal QIR além das demais retiradas na pilantragem representam um perigo para estes magistrados corruptos por relatarem a verdade. Elas mostram o que realmente está acontecendo dentro da Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional da 2ª região e nos demais através do Brasil. É um esquema gigantesco de corrupção. E pelo que se pode ver a não estão dispostos a abrir mãos desse dinheiro imundo. Nós sabemos bem como isto vai terminar e como no caso Daniel Dantas as vítimas serão condenadas e os ladrões continuarão gozando de seus privilégios e serão promovidos, condecorados e homenageados. Infelizmente é assim em um país onde honestidade, caráter e ética são coisas raras.
Posso até entender que o Estatuto da Magistratura ( Lei Complementar 37/79 em seu artigo 33 parágrafo único estabeleça que compete ao tribunal ao qual é vinculado o magistrado tomar as providências quanto às notícias crimes à este relativas ). Mas o que fazer quando denunciando-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e até a Presidência deste tribunal nada é feito e a corrupção continua descaradamente? A safadeza continua acontecendo de modo descarado e recebo relatos de arremates de imóveis que acontecem nos dias de hoje desrespeitando a Lei 8.009 sobre o BEM DE FAMÍLIA e sobretudo com a avaliação inicial propositalmente baixa efetuadas pelos oficiais de justiça sabendo que deixarão os imóveis irem a lanço sem arremates até que chegue no preço que permita enriquecer esta quadrilha.
Acompanhe no site do Superior Tribunal de Justiça os procedimentos n° 1.34.001.004789/2010-12, PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 e vejam que nada foi feito.
JUIZ CORRUPTO NO BRASIL NÃO VAI PARA CADEIA. JUIZ CORRUPTO NO BRASIL É APOSENTADO COM PENSÃO CONFORTÁVEL E GUARDA AINDA OS FRUTOS DO SEUS GOLPES. ISTO RARAMENTE, QUANDO É APOSENTADO O QUE NEM ISSO ACONTECE. EMPRESÁRIO LADRÃO NO BRASIL TEM STATUS SOCIAL.
“A VITÓRIA DO PODER OCULTO : BRASIL CURVOU-SE DIANTE DA MAÇONARIA”
‘CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA É DERROTADO PELO CORPORATIVISMO DE MAGISTRADOS CORRUPTOS : CNJ NÃO POSSUI AUTORIDADE PARA COMBATER A CORRUPÇÃO DE BANDIDOS DE TOGA.’
‘O CRIME ORGANIZADO QUE IMPERA DENTRO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO É MAIS FORTE QUE AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA BRASILEIRA.’
Lamentável! Este é o termo que corresponde à capacidade das corregedorias dos diversos órgãos que compõe o Poder Judiciário Brasileiro. Reféns do poder da Maçonaria em todas às instituições do país e que encontra seu ápice na Justiça tupiniquim.
Todos os órgãos do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria, seja pela composição de seus membros adeptos desta ou pela influência que ela exerce dentro deste Poder. Mesmo quando um membro do Judiciário dispõe-se a atacar esse câncer que alastrou-se dentro do Poder, às associações de Magistrados ( comandadas estas pela Maçonaria ) ou Magistrados que exercem funções estratégicas ( obtidas unicamente pelas suas afiliações à Maçonaria e respectivos serviços prestados a mesma ) insurgem-se para aniquilar essa manifestação. Ninguém pode fazer nada. O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO É UM MERO SERVIÇAL DA MAÇONARIA. É apenas um escravo usado conforme às vontades desta oganização Luciferiana e malígna. Cabe apenas aos Ministros, Desembargadores e Juízes abaixarem suas cabeças servientes e cumprir o que lhes é mandado, esta é a pura realidade.
Existem membros dentro do Poder Judiciário que não cederam às apetitosas propostas maçônicas de prosperidade, mas não representam uma força capaz de sequer incomodar os mandos desta “organização fraterna”.
O Conselho Nacional de Justiça devido à pressão até que tentou fazer um gesto publicando em uma de suas páginas uma denúncia que relata uma pequena parte da podridão existente no ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tentou, mas não conseguiu impor-se, porque não possui nem força e nem autoridade o suficiente para fazê-lo. O CNJ é apenas mais um dos meros serviçais da Maçonaria e da defesa dos interesses desta organização. Mas não é apenas o CNJ. Todas às instituições do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria, porque seus membros lhe são devedores. Por esta razão é que as mortes por suicídio que venho denunciando são acobertadas. Os Magistrados têm o rabo preso com a Maçonaria e não podem ir de encontro às suas vontades uma vez que isto custaria-lhes suas vidas. São meros escravos da Maçonaria, não possuem mais o direito à liberdade. Imagino o quanto deve ser triste sentir-se escravo mesmo atrás de uma cadeira de presidência e gozando de prestígio, ainda assim são meros e pobres escravos.
Hoje posso compreender que após tantas denúncias NADA é feito e talvez NADA SERÁ FEITO. As correntes da escravidão que pesam sob os tornozelos da Magistratura devem ser um fardo nada agradável e talvez um erro do qual muitos arrependem-se. Contrariamente aos que muitos pensam, que faço estas denúncias motivado pelo ódio ou raiva, posso afimar com toda sinceridade que é mais por pena do que outro sentimento. Tenho muita pena das pessoas que se deixaram ludibriar por esta organização e que hoje encontram-se reféns da Maçonaria. Tenho ainda mais pena destas pessoas no dia em que forem acertar suas contas com Deus ( oro para que tenham fé para libertarem-se enquanto estão vivas ). Através de testemunhos de ex-maçons vejo quanto mal esta organização pode causar às vidas dos seres humanos, ao Brasil e aos demais países do planeta. Vejo através dos relatos de ex-membros como é a articulação desta organização, seus ritos e suas crueldades. Mas tenho uma fé que é grande e sei que tudo que está oculto virá a ser revelado.
Segue abaixo o link que poderá comprovar que toda a nação brasileira através de suas instituições públicas curvou-se diante da Maçonaria. A Polícia Federal curvou-se diante da Maçonaria. O Ministério Público Federal curvou-se diante da Maçonaria. A Justiça Federal curvou-se diante da Maçonaria. Advocacia Geral da União curvou-se diante da Maçonaria. A Justiça do Trabalho curvou-se diante da Maçonaria. A Defensoria Pública da União curvou-se diante da Maçonaria. O Tribunal Superior do Trabalho curvou-se diante da Maçonaria. O Superior Tribunal de Justiça curvou-se diante da Maçonaria. O Conselho Nacional de Justiça curvou-se diante da Maçonaria. O Poder Judiciário brasileiro curvou-se diante da Maçonaria. MíLTON DA CRUZ QUEIROGA CURVOU-SE DIANTE DE DEUS E DE MAIS NINGUÉM.
Se buscam explicação para entender o espetáculo midiático do MENSALÃO quando o Poder Judiciário faz ouvidos de mercador às denúncias da PRIVATARIA TUCANA, encontrem nos interesses da Maçonaria. Já não é tão mais segredo quem faz parte desta organização bastando apenas prestarmos atenção às atitudes e aos comportamentos que constatamos no Brasil.
Tentem acessar o link com a denúncia para compovar quem realmente domina este país. Vejam a afronta a soberania nacional que a Maçonaria está impondo por aquí. Tentem acessar este link para entender que nem as mais altas instituições brasileiras estão livres deste domínio.
http://cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=455839&iABA=Not%EDc ias&exp=
1. É preciso que o STF e a Polícia Federal apurem as ... - CNJ na mídia
cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh...exp=Em cache
2 dez. 2012 – Agora aparece mais empresas implicadas na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além de ...
Talvez eles liberem-o por alguns dias seguinte esta denúncia e bloqueie-o novamente como fazem normalmente, e depois que a poeira abaixar recomecem . Agem desta forma com todos os links comprometedores.
Esta organização Luciferiana está causando grande prejuízo à Nação Brasileira e tolos são àqueles que crêem que isto não passa de meras especulações. Entendendo-se melhor como funciona a Maçonaria poderemos entender melhor porque os políticos deste país favorecem tanto os interesses estrangeiros, porque nossas riquezas são dilapidadas sem trazer um real benefício aos cidadãos, porque apesar de tantas riquezas a maior parte da população vive em condições precárias, porque o funcionalismo público encontra-se tão imerso na corrupção, porque nossos meios de comunicação são tão omissos com denúncias tão graves e porque este país lindo e maravilhoso não é talvez nunca será uma real potência mundial.
O BRASIL CURVOU-SE DIANTE DA MAÇONARIA…
Acessem o link abaixo e vejam que até o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA reconhece a existência da Camôrra de Cima e da Bucha ( Burschenschaft Paulista ) e a infiltração das sociedades secretas dentro do Poder Judiciário.
1. Os intocáveis da Camorra de cima… A Bucha, o ... - CNJ na mídia
cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh...iABA...Em cache
20 dez. 2012 – A Bucha, o Judiciário, a Maçonaria e a Venda de Sentenças .... Mais uma Vez enfiaram a Bucha na Maçonaria !!!!! porém, não descobriram o ...
http://cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=660214&iABA=Not%E Dcias&exp=
A CAIXA DE PANDORA
O Sistema CAPETALISTA com uma falsa DEMOCRACIA.
Estamos vivendo em uma Ditadura Informal.
"As coisas Ocultas, ou encobertas são para o Senhor Nosso D'us; porém, as reveladas são para nós e para nossos filhos para sempre, para cumprirmos todas as palavras da Torá"(Deut29:29).
Realmente, na história recente da República poucas investigações conseguiram reunir tantas provas materiais e testemunhais como a OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA, que "TENTOU" derrubar a Camôrra de Cima ou os Canalhas de Cima, um esquema de Corrupção que já ocorre desde os relatos do nosso grande Historiador Gustavo Barroso em seus Livros, tais como, Sinagoga Paulista, História Secreta do Brasil, 1,2,3.... Até F.H.C na época falou que querem abrir a Caixa de Pandora, pois abrindo você descubrirá, porém, abrindo-a você saberá como começa, mais não sabe onde ou como termina, ou seja, a Caixa de Pandora cria o mal que não pode ser desfeito, quando aberta tudo é REVELADO, menos a ESPERANÇA.
Será que o Bruxo Alaôr de Divinopolis poderá com sua bola de cristal, prever Dilma nossa ilustre Presidenta abrir a Caixa Oculta do Governo Paralelo? Será que nosso querido Gustavo Barroso ressucitará dentre os mortos e revelará mais uma vez a Sinagoga Paulista e suas Congêneres dentro de um Governo Oculto e Maçônico? Ou é coincidência mais um Maçon grau 3 ( José Roberto Arruda ) não sendo punido? A Pandora está vindo e assustando a elite, e a magia da anistia está acabando-se, e as mãos ocultas movem-se nos bastidores do sistema jurando silêncio eterno, pois temem o passado criminoso, de traição e do colarinho branco. Estão mexendo com forças ocultas do passado, e por isso os MAGOS DA POLÍTICA temem que o conhecimento proibido seja revelado, assim como as mortes de Tancredo, Ulisses e JK (Todos Maçons - rsrsrs). Agora, assim como Poder é conhecimento, o Conhecimento Revelado é o Poder Perdido. Leia o Livro 1984 - George Orwell O Partido - contra o presente alterando o passado, ou seja, querem reescrever a História... Quem controla o passado, controla o presente e o futuro.
Nada fica ou ficará em oculto que não seja revelado, pois o que fizeram nos porões da DITADURA e dos GOVERNOS passados serão revelados ao público, pois o Reino Dividido não subsistirá. Leia o Livro " A DIREITA EXPLOSIVA DO BRASIL" - José A. Argolo, Kátia Ribeiro, Luiz Alberto M. Fortunato - Edt. Mauad.
Será que mesmo a Camôrra sendo denunciada, ninguém será punido? Até quando o FORO de SP e sua BUCHA Paulista estará no Poder? Até quando essa estrutura ficará de pé e a Ordem dominando o sistema? Cadê Olavo de Carvalho e suas colunas? Cadê Arnaldo Jabour com suas Colunas? Foram amordaçados ???? Hoje vemos fome, miséria, falta de saneamento básico, obras que não andam, inflação alta, reformas paradas, falta de médicos, hospitais, salário miséria, os pobres valendo milhões nas mãos dos banqueiros nacionais e internacionais, policiais corruptos e ineptos, falta de emprego e a alta corrupção ativa e passiva com seus políticos assaltando cofres públicos e nada melhora, pois estamos nas mãos do Sistema Oculto e Privado, onde ele usa tudo e todos para se beneficiar, colocando-nos numa Ditadura Informal, dentro desse Sistema CAPETALISTA com uma falsa DEMOCRACIA, é o retorno do PROTECIONISMO... Atentai-vos!!! Por um lado fico tranquilo, pois eles estarão prestes a encontrar o Rei de Israel, que com sua Vara de Ferro, surgirá e sentará no Trono de Davi, e todos estarão vendo que tudo foi ilusão, e aí a Palavra de D'us se cumprirá assim na Terra como no Céu.
Só há Justiça e Juízo com Julgamento Perfeito sob a Luz da História, pois sem História não temos memória, e não sabemos de onde vimos, e nem para onde vamos, somos um Povo Alienígena, porém, sabemos que livros e documentos é a Tocha da Liberdade que deve ser acesa para iluminar a Grande Obra de Restauração dos Muros e Colunas deste País, desta Pátria mãe gentil. Temos que agir na Luz para sabermos quem errou e consertamos os erros para progredirmos em nosso caminhada, livres dos Inimigos Ocultos, pois são aqueles que não conhecemos e ficam no descohecimento da História. A Justiça e o Direto não julgam o presente, mas sim os fatos e atos criminosos do passado. Para encerrar faço uma pergunta: " PORQUE O STF ( Suprêmo Tribunal Federal ) ESTÁ QUEIMANDO OS ARQUIVOS DE CAUSAS QUE DEVERIAM SER MANTIDAS ARQUIVADAS PARA SEREM CONSULTADAS POR HISTORIADORES QUE REVELARIAM A ÍNDOLE DAS ELITES BRASILEIRAS ?????
Carlos Martins Leonardo C. Santos
Teólogos - Pesquisadores - Escritores
carlos martins - Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus - Ministério Madureira. Bacharel em Teologia. É Pesquisador, Jornalista, Cientista Político, e atualmente dedica-se aos estudos políticos, econômicos, sociais e seus fenômenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projeto de construção do novo Governo Mundial, assunto escatólogico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.
Acessem os links para mais dados:
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12 /30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://www.folha pe.com.br/blogdafolha/?p=63722
http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/82386/
h ttp://www.omalho.blog.br/index.php?materia=163
http://www.luiscardoso.com.br/po litica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/o-bicheiro-o-senador-e-o-grampo-falso-d a-veja
http://www.ocabrestosemno.com.br/antigo_blog/?p=3081
http://blogdotarso .com/2011/12/31/corrupcao-problema-maior-e-dos-poderes-judiciario-e-legislativo- e-nao-do-executivo-e-ministerio-publico/
http://henrigosse.afrikblog.com/archiv es/2008/06/02/9420771.html
http://www.djalmarodrigues.com.br/2012/02/29/juizes- nao-podem-ser-confundidos-com-meia-duzia-de-vagabundos-diz-ministra-eliana-calmo n/
http://www.destak.pt/artigo/61194
http://inaciovacchiano.com/2013/01/24/a-m afia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao/
http://my.opera.com/RedPing%C3%BCim/ blog/2006/11/07/censura-e-repressao
http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=9 37
http://www.carlosbritto.com/estado-investigara-denuncia-de-corrupcao-em-pres idio-de-salgueiro/
http://www.djalmarodrigues.com.br/2011/11/30/juizes-entram-e m-greve-hoje-em-todo-pais-por-melhores-salarios/
http://club-k.net/index.php?op tion=com_content&view=article&id=5347%3Apenalidade-da-vitoria-ao-ganapor-redacca o&catid=4%3Adesporto&Itemid=126
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/05/e ngavetador-geral-do-governo-fhc-recebeu-dinheiro-de-carlinhos-cachoeira.html
ht tp://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrent a-com-reforma-politica
http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=145 864
Vamos ver quanto tempo este governo corrupto e este Judiciário bandido vão continuar escondendo este golpe.
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
R.G. 36.739.719-5
?
OS AÇOUGUEIROS DE TOGA
Meu nome é Hervé Durand e postei esta denúncia em vários blogs já faz bastante tempo . Pude constatar que a maioria das páginas simplesmente foram RETIRADAS da internet sem que houvesse nenhuma providência tomada. Lêiam e vejam a gravidade das denúncias.
Esta denúncia foi escrita pela primeira vez com o título:
“A JUST*ÇA DO BRAS*L MANCHADA PELO SANGUE”.
Devido aos métodos extremamentes eficazes do Poder Oculto que controla TUDO que postado na internet decidi mudá-la para Os Açougueiros de Toga. Poderíamos também chamar de Os Açougueiros da Bucha. Se colocasse o título inicial os sistemas de contrôle informático detectaria este artigo e ele seria imediatamente classificado como SPAM. Os bandidos e corruptos que controlam o Brasil fazem isto com tudo o que lhes desagrada ou seja “ todas as denúncias graves de corrupção “ que atingem a banda pôdre maçônica seja de Magistrados, Políticos, Funcionários Públicos ou Empresários Maçons Corruptos. Mesmo assim o título ainda descreve bem a situação porquê são açougueiros ( sanguinários ), vestidos com o traje que outrora era sinônimo de prestígio e honra. Hoje tornou-se uma profissão detestada por muitos, odiada por diversos e menosprezada por uma grande parte da população que por causa de alguns pilantras classificam o Juiz pejorativamente, assim como a Camôrra de Cima e a Maçonaria conseguiram fazer com a classe política desmoralizando-a.
Juízes e Desembargadores responsáveis por mortes:
Após inúmeras denúncias e relatos de corrupção, fraudes em leilões de imóveis, venda de sentenças e formação de quadrilha entre outros ( denúncias estas retiradas da internet através da utilização abusiva do poder público e seus demais órgãos, assim como por intermédio da Advocacia Geral da União e atualmente até do Ministério Público, permitindo-se utilizar de ameaças contra indivíduos e entidades, com o intuito de proteger magistrados corruptos ), ainda nos deparamos com uma situação ainda mais grave.
Mediante a descoberta de um esquema de fraude dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e igualmente nos demais Tribunais existentes ( PRÁTICAS QUE OCORREM EM TODO O BRASIL ) que existe por pelo menos há mais de dez anos, senão até mesmo o dobro disto, o que antes em nós uma sensação de NOJO se transformou em REVOLTA E PERPLEXIDADE.
Como relatado nas inúmeras denúncias anteriores os Juízes e Desembargadores estabeleceram uma máfia entre a Justiça do Trabalho e algumas empresas que conseguem arrematar imóveis a preços derrisórios ( e bota derrisório nisso ). O que deveria ser uma exceção para permitir a execução das ações tornou-se um hábito: a venda de imóveis pelo preço mais baixo permitido pela Lei [ em teoria o preço mais baixo permitido, mas como os Oficiais de Justiça realizam a avaliação inicial com um decréscimo de 30% ou mais, os preços de arremates reais caracterizam PREÇO VIL ( não oficialmente através deste artifício ) – esta é a grande sacada da bandidagem ]. O problema reside no fato de pessoas terem seus imóveis caindo neste sistema via um esquema de fraude na Justiça do Trabalho. Em leilões sem nenhuma transparência, uma grande quantidade de imóveis em bairros SUPER-VALORIZADOS foram vendidos a preços de amigo para algumas poucas empresas privilegiadas ( quadrilha que possui entre os seus integrantes o Sr. ADAM BLAU que utiliza-se dos nomes de sua esposa, ex-esposa e filhos ). Estas denúncias foram transmitidas ao Ministério Público Estadual e Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Polícia Federal, e Gabinete da Presidência da República entre outros ( lista não exaustiva ). Cabe ressaltar que desde o mês de maio de 2010 estas denúncias foram realizadas perante ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e igualmente perante à todas Corregedorias da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ( assim como esta denúncia também está sendo feita ). Apesar disto as operações de despejo e roubo de imóveis continuam.
Mas o que era aparentemente uma sujeira tornou-se uma I M U N D Í C I E ! Descobrimos que pais-de-família e outras pessoas em situação de precariedade que tiveram o dissabor de cair nas mãos desta quadrilha da Justiça do Trabalho, ao realizarem o que estava acontecendo e verem o valor que o último bem que possuíam ( suas próprias residências ) havia sido arrematado, entraram em desespero e se S U I C I D A R A M . Logo que os Oficiais de Justiça efetuavam o arrombamento dos imóveis uma vez que ninguém abria a porta, deparavam-se com pessoas penduradas pelo pescoço em uma corda ou tecido, caídas no chão após terem envenenado-se, mortas depois de terem se matado através da utilização de armas……………
O pior destes fatos é que n i n g u é m f o i i n d i c i a d o no primeiro desses casos por homicídio culposo e os fatos ficaram escondidos. Os Oficiais de Justiça sabiam do que estava ocorrendo e transmitiam os fatos aos Juízes e Desembargadores responsáveis e os despejos-assaltos continuavam impunemente, assim como os métodos hediondos para assegurar suas execuções ( utilização de força policial para colocar os proprietários assaltados NA RUA sem o direito de abrir o bico. Todos os órgãos de imprensa ( jornais, redes de televisão, rádios,revistas, etc ) CALARAM-SE mediante às denúncias.
JUSTIÇA, esta é a palavra que pedimos para estas pessoas que foram empurradas ao suicídio por causa da ganância de Juízes, Desembargadores, Advogados, Empresários e Funcionários do Poder Judiciário corruptos.
Hoje, visto a gravidade da situação e ao número de mortes que ocorreram não cabe-se mais um indiciamento dos integrantes desta quadrilha por homicídio culposo mas devido a crueldade com que agiram, com a premeditação, com a plena ciência dos fatos que ocorriam, com a utilização do Poder Judiciário mediante o prejuízo irreparável destes indivíduos cabe-se um indiciamento por HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, visto os métodos que estes magistrados vem utilizando para assegurar a ocultação e a impunidade destes fatos com a plêna consciência da gravidade do que cometeram. Da mesma forma, os órgãos que vêm tendo uma participação direta através da defesa, ocultação, intimidação e dissuasão das pessoas que tentam obter justiça devem ser responsabilizados ( Advocacia Geral da União, AMATRA SP, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Corregedorias da Justiça do Trabalho…. ) por terem uma ligação direta de cumplicidade efetuando tais atos, obstruindo o processo de transparência na investigação ou deixando de cumprir suas obrigações de apuração dos fatos.
É necessário que efetue-se o indiciamento dos implicados por corrupção passiva e ativa, falsidade ideológica, descumprimento da função, obstrução à justiça, improbidade administrativa e recebimento de propina. É necessário que os Juízes e Desembargadores investigados sejam afastados de suas funções para evitar que continuem obstruindo às investigações como vêm ocorrendo ja faz vários anos. Infelizmente, até as próprias corregedorias da Justiça do Trabalho estão infestadas de corruptos, que para obterem vantagens financeiras estão passando por cima não somente do sofrimento dos brasileiros, mas até de suas próprias vidas. Estas corregedorias não possuem mais legitimidade para exercerem suas atividades de contrôle, pois se juntaram com o que existe de pior no Poder Judiciário para desrespeitar, roubar e zombar dos pobres brasileiros.
O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ MANCHADO PELO SANGUE. O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ INFESTADO DE BANDIDOS. Como podem continuar com tais práticas tendo ciência são eles próprios culpados destas mortes pela sua ganância e safadeza? Como podem continuar a fazer isto por dinheiro sabendo que pessoas estão suicidando-se pelo desespero que não somente foram roubadas mas o pior : O PRÓPRIO JUIZ É O LADRÃO. O que podemos esperar de um país onde até o juiz está ROUBANDO e é LADRÃO ? Deus, por favor acabe com esta terra pois não têm mais jeito então, está tudo perdido, acabou-se o Brasil. Como aceitar que Juízes e Desembargadores arranquem pessoas com sérios problemas de saúde de suas próprias casas, pessoas idosas e acamadas, somente para vender o seu imóvel e ficarem ricos ilicitamente.
Provavelmente quando você estiver lendo este relato e os demais que já foram efetuados diversas associações internacionais de luta contra a corrupção, de luta pelos direitos humanos e pela justiça já terão recebido estas informações detalhadamente. Isto é um meio de mostrar ao mundo o que está acontecendo nesta podridão de país onde a vergonha e a decência tornou-se o maior artigo de luxo que existe naqueles que possuem o poder em suas mãos, e tudo leva-nos a crêr que raros são os que possuem.
A nossa Justiça está suja pela corrupção, o nosso Judiciário está manchado pelo sangue, os nossos magistrados têm dívidas de almas para pagarem, nós temos Juízes que deviam estar na cadeia e estão proferindo sentenças.
Segue abaixo o nome de algumas pessoas e autoridades implicadas neste escândalo:
Juiz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo, Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779, Desembargadora LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma, Desembargador LUIZ CARLOS NORBERTO – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma , Juíza ANDRÉA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo, Sr. GENIVALDO VALDIVINO AMARAL – Diretor de Secretaria do 49a Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, Sra. MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA – Secretária da 49a Vara do Trabalho de São Paulo, Desembargador DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE, Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região, Desembargador NELSON NAZAR , Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, empresa COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo, Sr. SIDNEY PETRONI – CRECI 40.160, Juiz AMÉRICO CARNEVALLE – Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região de São Paulo, Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz ANDRÉ CREMONESI da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo.Juíza ANA MARIA BRISOLA da 49ª Vara do trabalho de São Paulo, Juíza SUSANA CAETANO DE SOUZA da 49ª Vara do trabalho de São Paulo, Juíza JULIANA SANTONI VON HELD da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juíza LETÍCIA NETO AMARAL da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Desembargadora BEATRIZ DE LIMA PEREIRA do Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região, Juíza EDIVANA BIANCHIN PANZAN da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Sr. FELIPE ORESTE CAPOBIANGO da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Sra. ISABEL LOPES DE SOUZA NÓBREGA, Oficial de Justiça do TRT da 2ª Região, Sra. RAQUEL DE MOURA COSTA E SILVA, Diretora de Secretaria do TRT da 2ª Região, Sr. EDUARDO F. C. DE PAULA FERNADES, Oficial de Justiça TRT da 2ª Região, Sra. THAÍS HELENA LUCHETTA, Secretária da 1ª Turma TRT 2ª Região, , Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020, COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital
Se efetuarem buscas nos nomes das pessoas implicadas neste escândalo e aquí denunciadas, vocês poderão averiguar que inúmeras denúncias realizadas em sites somente aparecem à partir da terceira ou da quinta página dos nomes destes implicados ( isto quando não foram simplesmente retiradas) em motores de busca tais como GOOGLE , YAHOO, etc. Isto se deve pelo fato destes pilantras estarem somente buscando esconderem os fatos e sobretudo não responderem aos mesmos, fazendo como alguns juízes que há mais de 10 ( dez ) anos foram denunciados em jornais por corrupção e devido à safadeza e coporativismo existente no judiciário até hoje não foram responsabilizados pelos seus roubos e continuam exercendo descaradamente suas profissões ( e atividades criminosas ). A empresa GOOGLE está sendo conivente com este escândalo, escondendo às páginas de denúncias mais comprometedoras na rúbrica “AO PÉ DA LETRA”, sendo necessário ir até o fim desta rúbrica para ter a opção “RESULTADOS OMITIDOS”. Uma vez que têm-se acesso ao resultados omitidos e “escondidos” pode perceber-se uma grande quantidade de links vergonhosamente escondidos pelo GOOGLE. Uma vez que o GOOGLE terá acesso a esta denúncia mudará os links para outra rúbrica, é assim que o GOOGLE vêm sendo conivente com a ocultação destas denúncias de MORTES e deve ser RESPONSABILIZADO. Igualmente esta máfia que opera dentro do Poder Público possuí uma central de hackers para infectar e destruir os links comprometedores, os que eles não conseguem a empresa GOOGLE ocupa-se de fazê-lo ocultando. ESTAS DENÚNCIAS SÃO MUITO GRAVES.
Todavia estamos falando de crimes de fácil apuração pois uma compra de um imóvel se faz mediante uma escritura e isto pode ser averiguado. Igualmente as mortes que ocorreram tiveram um atestado de óbito e estes podem ser confrontados com as datas das ordens de despejos efetuadas pela Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo. Em resumo, a situação aquí encontra-se de fácil verificação e como o exemplo dado no caso da empresária Tânia Bulhões é possível averiguar os fatos em até bem menos de seis meses. Cabe ressaltar que já fazem mais de 2 (dois) anos que estas denúncias foram efetuadas pela primeira vez e os despejos continuam impunemente. Existem pessoas que lutam há anos contra esta quadrilha e não conseguem obter resultados.
Pedimos aos sites e pessoas que recebam pedidos de retirada destas denúncias que PUBLIQUEM ÀS MESMAS NA INTERNET, para que possam ser responsabilizados os cúmplices que vêm ajudando estes bandidos a esconderem estas sujeiras e continuarem impunes ( como a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO através da Dra MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO Advogada da União - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 3ª REGIÃO / SETOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROIBIDADE). Se vocês receberem cartas ou pedidos de órgãos do governo pedindo a retirada destas denúncias através de ameaças, como eles fazem usualmente, intimidando o cidadão brasileiro que paga impostos para manter os salários destes vagabundos corruptos que fazem isto, denunciem às mesmas e ajudem a tirar mais uns lixos da administração pública. Igualmente às ligações telefônicas por parte do Ministério Público ou de qualquer outro órgão do Poder Judiciário não devem ser aceitas uma vez que estes funcionários públicos têm plena ciência de estarem participando de um ato de corrupção através da utilização da máquina pública. Solicitem uma intimação formal POR ESCRITO com identificação do órgão e com o nome e cargo do responsável de MODO LEGÍVEL via correio, para que possam ter o nomes dos responsáveis que fazem parte desta quadrilha que está tentando ocultar este escândalo. Uma vez obtida por favor publiquem na internet. A verdade deve aparecer e não estamos buscando nada além da verdade. Os Juízes e Desembargadores estão tendo uma ótima oportunidade de mostrar ao povo brasileiro o que realmente eles andam fazendo com os poderes que lhes foram dados. E pelo jeito fizeram MUITA MERDA.
Façam uma busca no GOOGLE dos nomes BENCE PAL DEAK, TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO, ADAM BLAU ou um dos nomes citados acima e vejam a gravidade do que o GOOGLE está fazendo.
Está mais que na hora do povo brasileiro mostrar que ele é mais forte do que esta corja corrupta que assola o Funcionalismo Público e a Política.
Hervé Durand.
Prestem bastante atenção neste artigo, pois ele vai te revelar o maior golpe escondido pela Magistratura Brasileira.
- Da Redação - O STF e o CNJ recebem nesta segunda feira um dossiê contra a máfia dos imóveis vendidos por leilão pela Justiça do Trabalho do Estado de SP. A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz parte de um grupo de 8 empresas controladas pela mesma pessoa. Estas empresas juntas são responsáveis pela compra de 80% dos imóveis leiloados por determinação do TRT-SP para quitar dívidas trabalhistas. A denúncia envolve Juízes e Desembargadores, Diretores de Varas do Trabalho, Advogados e Corretores de Imóveis. Um flagrante foi engendrado por um dos prejudicados pela máfia; que conseguiu em menos de 30 dias alugar da própria empresa arrematadora o imóvel que lhe havia sido tomado por ordem judicial, mesmo com Embargo de Terceiros ( herdeiros que haviam juntado certidão de óbito da titular da residência ). E assim seguimos... Brazilzão!!!
.Acesse o link:
.https://www.facebook.com/SorocabaNews.
Domingo 20/01/2013.
1. SorocabaNews.
Ministra NANCY ANDRIGHI utiliza dados falsos de processo para livrar a barra de amigos corruptos envolvidos no ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não podemos aceitar que uma pessoa do mesmo nível que estes corruptos continue ocupando um cargo tão influente no Judiciário. Esta conexão da MAÇONARIA não têm nenhum escrúpulo, tudo gente saØ#?? sem-v?#¤%#?Ø e pi&?Ø??%. CHEGA!
Entenda a pilantragem…
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação da GOOGLE S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de 4.150,00. A sentença foi devido à criação, por um terceiro, de um perfil falso em um site de relacionamento. Na página falsa foram realizadas montagens nas fotos originais e inclusão em comunidades de cunho pejorativo.
Caso
A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso. Foram feitas montagens com as imagens provenientes de seu perfil e também efetuada a inclusão em comunidades que possuíam cunho pejorativo. A ação na justiça pleiteou danos morais, pela utilização indevida de sua imagem de pessoas de suas relações, e porque a ré GOOGLE não retirou de imediato a clonagem do site.
A GOOGLE S.A. apelou argumentando que não pode ser condenada por um ato que um terceiro realizou e que não houve inércia de sua parte, pois assim que foi alertada sobre o perfil falso fez a retirada. Alegou que a autora expôs seus dados pessoais e fotos, concorrendo para acesso de qualquer, e atribuiu a culpa ao terceiro que clonou o perfil.
Na Comarca de Porto Alegre, a Juíza de Direito Ana Beatriz Iser julgou a ação procedente, sentenciando a ré a indenizar
Voto
Segundo o relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, é fundamental ressaltar que o uso indevido da imagem gera à autora danos que merecem indenização, até porque a ré não retirou o perfil falso de imediato. Considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes encontram-se na relação consumidor e fornecedor de serviços, mesmo que esse seja fornecido a título gratuito. De acordo com o Magistrado existe remuneração no serviço prestado:
É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi.
No entendimento do relator, a fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias factuais, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido e inoperabilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, de acordo com o magistrado, não houve necessidade de majoração ou redução do valor fixado na sentença. O Desembargador Luís augusto Coelho Braga acompanhou a decisão do relator.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto divergiu do relator, considerando razoável o prazo de seis dias para retirada da página falsa pelo provedor.
Apelação Cível nº 70027841394
PÁGINAS DO PORTAL QIR SÃO INTIMADAS A SEREM RETIRADAS DO AR NO PRAZO DE 24 HORAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Sr. ADAM BLAU
Após 2 ( dois ) anos de denúncias triste é constatar que o Poder Judiciário brasileiro é cúmplice da corrupção em todas suas instituições. Neste espaço de tempo não tiveram o tempo de investigar às denúncias que portanto são extremamentes graves. Mais triste ainda é ver que através de certas atitudes buscam ainda por cima retirar estas denúncias completamente da internet, aliviando assim a barra dos companheiros.
No caso presente sob a alegação de “denúncia de abusos” através de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher ( SEM CITAR O NOME ) foi determinada a retirada da página no prazo máximo de 24 horas por parte da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( que por coincidência foi um dos primeiros órgãos a receberem as denúncias sobre este escândalo - possuo comprovantes de envio datados ). Em dois anos não tiveram tempo para averiguar os fatos.
Mas no caso se tal denúncia refere-se unicamente a uma pessoa ( sem nome ) mais fácil seria solicitar que fosse apagado o nome desta “tal mulher” que a situação estaria resolvida e as denúncias continuariam a ajudar a informar aos interessados dos golpes que vêm ocorrendo, permitindo às vítimas de se precaverem ou terem ciência dos fatos. Acho que qualquer magistrado honesto pensaria desta forma e no bem comum da sociedade. Mas porquê retirar TODAS AS PÁGINAS ??? Muito nebuloso tudo isso. Leiam e tirem suas próprias conclusões sobre A DENÚNCIA DA MULHER SEM NOME….
http://www.qir.com.br/?p=3866
Denúncia contra – Construções e Serviços Blanchard LTDA ...
Esta empresa está realizando um dos maiores esquemas de lavagem de dinheiro em São Paulo – CUIDADO! O pior de tudo isto é estarem sendo acobertados pela JUSTIÇA ...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
Milhares de pedidos
O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.
Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.
Prazo razoável
Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.
Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.
Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.
Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).
24 horas.
Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.
Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.
Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.
“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.
Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.
QI.Referência: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Como publicou esta ordem em uma página que vocês podem acessar através do link abaixo, esta página foi retirada da internet só que desta vez nem houve necessidade de um processo qualquer. Desta vez foram lá e bloquearam a página mesmo, NA PORRADA para que ninguém saiba o que estão fazendo. E que a liberdade de expressão fique na Constituição para os que crêem que ela existe no Brasil. Se estão agindo corretamente e com honestidade porque querem esconder seus atos senhores Juízes, Desembargadores e Ministros?
1. Terceira Turma fixa prazo de 24 horas para retirada de página com ...
www.qir.com.br/?p=14825Em cache
25 jun. 2012 – ABÍLIO CESAR MARTINS – Processo n°583002009228629-0/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA) ...
Outras páginas do portal QIR igualmente foram intimadas a serem retiradas no prazo de 24 horas.
Diversos blogs estão recebendo estas notificações por parte do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a princípio possui poderes para punir magistrados . Estes blogs estão com MEDO destas intimações e retirando do ar as páginas contendo as denúncias. Podem averiguar que várias páginas não são mais encontradas. Será que estes magistrados não leram a gravidade das denúncias? Cabe ressaltar que várias outras páginas já haviam sido retiradas e bloqueadas através da utilização de modo fraudulento de um acordo que havia feito com magistrados mediante pressão sobre a minha pessoa através de processos com juízes com um histórico no mínimo duvidoso ( a maioria dos processos caiu nas mãos daquela juíza que absolveu o Daniel Dantas e condenou as vítimas …) . Até no exterior sabem que ele é um corrupto (comprovado por denúncias de meios de comunicação respeitáveis) será que essa juíza não sabe ou não saber é mais vantajoso? Qual sentença vocês acham que essa juíza HONESTÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍSSIMA iria dar-me nestes processos? Será que preciso falar mais alguma coisa? Essa Excelência vai virar Desembargadora rapidinho e têm um futuro brilhante na carreira.
Depois do Daniel Dantas esperar o quê do Poder Judiciário brasileiro? Quando se cai no chiqueiro só resta mesmo é rolar na merda…
Se quiserem obter maiores informações sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO acessem os links:
SUA PI&?Ø??%.
O Poder judiciário Brasileiro utilizado para camuflar atos de empresas e sócios denunciados por corrupção. Um atentado contra a liberdade de expressão através do contrôle dos meios de comunicação.
Após descobrir e relatar a todos os órgãos competentes em investigar magistrados envolvidos em um esquema de corrupção que ocorre há vários anos dentro da Justiça do Trabalho através do sistema de leilões de imóveis, o Sr. Mílton Queiroga surpreendeu-se com as atitudes abusivas que ocorrem por parte da própria Justiça.
Tendo denunciado detalhadamente os fatos ao Conselho Nacional de Justiça, Suprêmo Tribunal Federal, Tribunal Superior de Justiça, Ministério Público, Polícia Federal, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e sua corregedoria , Corregedoria da Justiça do Trabalho do estado de São Paulo assim como a vários outros órgãos nas esferas federais, estaduais e municipais ( possuindo os respectivos comprovantes ), o Sr. Mílton não somente teve a surpresa de ver que pessoas em situação de precariedade continuam a serem despejadas de seus imóveis ( bem-de-família ) após terem sido ludibriadas através de artifícios jurídicos para destituir-lhes de seu único bem a preço descomunalmente abaixo do preço de mercado contrariando assim a Constituição Federal e a Lei 8009/1990, mesmo após dois anos das denúncias terem sido realizadas.
Ao descobrir o esquema o Sr. Mílton colocou as denúncias na internet, através de comentários inseridos nas redes sociais e blogs. Sem que houvesse investigação dos fatos em janeiro e março de 2011 ele teve de responder a 7 ( sete ) processos por crimes contra a honra oriundos da parte dos magistrados implicados e sob forte pressão induzindo-o a retratar-se das denúncias verdadeiras que havia efetuado.
Apesar desta retratação ( da qual foi coagido a aceitar para evitar maiores represálias ) se destinarem UNICAMENTE ao que se referia ao nome dos magistrados implicados ( e que têm sim culpa pelos fatos ) e que deveriam destinar-se UNICAMENTE ao que se referia ao procedimento de retirada destas denúncias das respectivas páginas geradas pela busca de seus próprios nomes dentro dos motores de busca. Sendo esta atitude uma forma de evitar que estes magistrados respondessem pelos seus atos , o Sr. Mílton pode constatar o uso abusivo e deshonroso do acordo firmado. Após inicialmente enviarem virus às páginas como forma de retirá-las do ar, não somente retiraram às páginas referentes aos magistrados através da utilização do acordo assim como inseriram uma retratação nas páginas em nome do Sr. Mílton. Para finalizar foi solicitado pelo Poder Judiciário que utilizou este acordo para bloquear às páginas referentes as empresas: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA, GALERIA DE ARTE ANDRÉ, ADAM BLAU GALERIA DE ARTES e seus respectivos sócios: Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand ( podemos efetuar somente o bloqueio destas páginas mediante ordem judicial ). Desta forma bloqueou-se as páginas sendo impossível tecer comentários ou informações sobre o que está ocorrendo com estas empresas e desta forma fazer com que o cidadão brasileiro tenha acesso aos fatos atuais. Igualmente nas primeiras páginas destas empresas foram inseridas uma avalanche de links publicitários como forma de esconder às denúncias anteriores que haviam sido efetuadas e que os responsáveis dos blogs não cederam à intimidação por parte do Poder Judiciário como o fez a maioria e permaneceram com o blog na internet.
O Sr. Mílton pode constatar isto ao inserir em blogs um artigo que escreveu ( que segue abaixo ) após receber diversas denúncias de pessoas que foram assaltadas neste esquema. Se vocês acessarem às páginas da empresas COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA? COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA e de seus respectivos sócios : Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand poderão constatar que esta denúncia foi retirada das páginas GOOGLE dos mesmos. Igualmente as demais denúncias encontram-se inseridas a partir da página 3 como forma de tentarem esconder o fatos do cidadão brasileiro. Dentro das páginas destas empresas e de seus respectivos sócios nenhuma informação, artigo, site ou blog novo podem ser inseridos ( os que permanecem foram efetuados há bastante tempo e persistiram com as denúncias mesmo após pressão do Poder Judiciário ). Vocês poderão identificar os sites e blogs novos que puderam ser inseridos em motores como YAHOO ou BING pela frase “Portanto se você sentiu-se prejudicado pelas empresas : Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, ...” .
É vergonhosa a forma como a Justiça brasileira está agindo pois bloqueando no GOOGLE e outros motores de busca às denúncias efetuadas contra estas empresas e seus respectivos sócios estão participando ativamente e sendo coniventes com a corrupção, tornando-se cúmplices de empresários que estão destituindo à preço derrisório com a cumplicidade de magistrados e funcionários do Poder Judiciário viúvas com filhos pequenos, pessoas idosas, portadores de doenças crônicas graves e empresários e pais-de-família em situação de precariedade financeira entre outros.
Se vocês acessarem às páginas referentes a empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que é responsável por uma parte da comercialização dos imóveis poderão constatar que esta foi igualmente beneficiada pelo Poder Judiciário tendo suas páginas de denúncias removidas do GOOGLE mostrando que a Justiça brasileira está protegendo bandidos. Os poucos sites e blogs que não puderam ser retirados são escondidos através d inserção de anúncios publicitários em massa assim como estão fazendo para as demais empresas e seus respectivos sócios.
Trata-se de uma atitude imoral do Poder Judiciário que além de impedir a punição dos magistrados implicados colabora com a impunidade no caso destes empresários. Logo que efetuou a retratação o Sr. Mílton recebeu o pedido de desculpas de blogs que retiraram às denúncias contra a sua vontade mas como forma de evitar represálias.
No Brasil atual o cidadão brasileiro está sendo impedido do seu direito à liberdade de expressão e os meios de comunicação sendo calados pela ditadura da toga. As pessoas devem responder pelos seus atos mas em nenhum caso serem impedidas de exprimirem seus pensamentos.
Solicito que vocês investiguem os fatos aquí relatados e se possível publiquem o grande absurdo que está acontecendo.
Segue abaixo a denúncia que foi “IMPEDIDA” de ser veiculada e como vocês poderão averiguar ela não cita o nome de NENHUMA autoridade, corrupta ou não.
A situação que está ocorrendo dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do estado de São Paulo e demais outros do Brasil é simplesmente indecente e ultrapassa todo princípio moral, ético e aceitável em uma democracia.
Após a publicação desta denúncia em alguns blogs e do envio para órgãos governamentais o Poder Judiciário vêm manipulando diariamente às páginas destas empresas de modo à confundir quem investiga os fatos.
Vejam por sí mesmo nesta denúncia a gravidade da situação. Mesmo já tendo respondido a vários processos não consigo ficar calado, não posso dormir ao receber o relato de tanto sofrimento por conhecer o que significa passar por este trauma, por ter vivido a mesma estória.
MÍLTON DA CRUZ QUEIROGA
Denúncia impedida de ser veiculada.
Caros amigos,
Se você ao ler estas denúncias viu-se ou sentiu-se igualmente vítima dentro das irregularidades relatadas e que ocorrem dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ou das decisões proferidas pelas Varas da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região ( Estado de São Paulo ) entre em contato comigo através do e-mail milcq@hotmail.com.br ou denuncias-oea-leiloes@hotmail.com . Somos diversas pessoas que apesar de demonstrarem às irregularidades não conseguimos obter Justiça.
Você deve igualmente entrar no site da COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS e denunciar seu caso através do site http://www.cidh.org/comissao.htm através do FORMULÁRIO DE QUEIXA os fatos. Você pode igualmente entrar na nossa PETIÇÃO COLETIVA que está encaminhada à este órgão e que possui diversas vítimas relatando seu caso para mim através de um dos e-mails de contato acima mencionados. Saiba que você pode solicitar que não seja informado o seu nome para nenhum órgão e que desta forma você terá SIGILO ABSOLUTO e não precisa ficar com medo de represálias ou retaliações pois ninguém saberá que foi você quem denunciou. Se tiver dificulades no envio do formulário envie por FAX no n° 00 XX 1 - 202 458-3992 ou via e-mail cidhdenuncias@oas.org e em caso de problemas escreva para oasweb@oas.org .
Portanto se você sentiu-se prejudicado pelas empresas : Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, Galeria de Arte André, Adam Blau Galeria de Artes e outras ; ou pelos seus respectivos sócios : Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand tome uma atitude agora.
Como no meu caso os órgãos responsáveis dizem se tratar de um caso ÚNICO e que não existe nenhum esquema de corrupção ocorrendo nestes leilões. Mas vejam alguns comentários em sites, blogs ou mesmo e-mails que venho recebendo que mostram a realidade dos fatos e a gravidade da situação :
Comentários publicados na internet:
http://www.jornalpequeno.com.br/blog/raimundogarrone/?p=2229
1. Vivi ane disse:
5 de julho de 2011 às 12:17
Quem perdeu a casa em leilões fraudulentos como esses que houveram, podem fazer o que? Existe alguma medida jurídica para quem perdeu a casa em um leilão desses mas que ainda não recebeu a intimação para sair do imovel?
Me ajudem! Conheço quem está nessa situação por causa dessa empresa também. Foi exatamente isso que ocorreu, leilão com arrematação por valor abaixo do mercado, único bem da familia, por causa da justiça do trabalho de Porto Alegre.
Responder
? MAS disse:
18 de dezembro de 2011 às 15:03
Meu pai foi uma das vítimas. Teve nosso único bem de família, um apartamento arrematado por esta quadrilha. A truculência é esta mesma, pois eles estavam com polícia no dia do prazo final dado para deixarmos nossa casa. Uma viúva e uma órfã que poderiam ir para a cadeia se recusassem a deixar seu lar por várias décadas. Ficaríamos sem teto se não tivessemos parentes que nos abrigasse. Não vou revelar detalhes pois tenho medo de retaliações.
O que posso dizer neste caso é que entramos com uma rescisória do processo de penhora indevida e hoje a Blanchard, embora tenha conseguido nos expulsar de nossa casa, também não pode fazer nada com ela: nem vender, nem alugar, nem retirar um único prego. É a única maneira de tentar reverter o processo. Arranje um bom advogado, isso é vital.
Boa sorte.
Responder
2. Rodrigo disse:
29 de outubro de 2011 às 18:45
Minha casa acabou de ser comprada por essa empresa, não fomos avisados a data do leilão, minha casa está situada onde as casas são vendidas de R$750.000 há mais de R$1.000.000,00 , perdemos tudo que tínhamos numa sociedade de uma empresa onde perdemos tudo e nossos sócios enriqueceram. É nossa unica casa de uma família com 5 pessoas e todos moramos em casa, não temos condição de comprar outra e nossa casa foi vendida por R$ 175.000,00 sendo que o tamanho é uma das maiores da rua.
Eu não irei sair da minha casa, me recuso gostaria de ajuda a todos pra que se espalhe a noticia, começarei por rede social, radio, TV. Minha família foi criada com muito valores, somos pessoas do bem e estamos sofrendo por picaretas há anos.Não irei desistir até que a justiça seja feita.Meus pais tem mais de 60 anos, eu não tenho condições financeira nem para os alimentos.Por favor me ajudem.
Responder
5. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:34
Eu estou com esse problema aqui na vara do trabalho de São Paulo, meu unico bem de familia ´foi arrematado por essa empresa, e estou fazendo de tudo para anular.
Sei do sofrimento de muitos, eu também tenho sofrido muito, estou doente, até o inss, não reconhece, para me dar afastamento, tenho fibromilagia, hérnia de disco, espondiloartrose, burcite trocantérica o que sofro de muitas dores e estresse, por minha atual assituação e estou correndo para ver se alguém nesse Brasil tão pobre de justiça, me ajude, porque antes do leilão tinha um embargo para julgar o bem de famila e a desembargadora disse que depois ia julgar que deixasse correr o leilão, depois do leilão , houve uma arremate irrisorio e ela disse no julgamento que não era bem de famila, e agora ainda me multou em 20 % porque meu advogado tem recorrido muito, é um absurdo dos absurdos, estou vivendo a base de calmantes, e sei que esse bem, tem endereço na divisão com juizes e desembargadores, porque como pode julgar se bem e familia ou não depois do leilão?
Ela sabia que não ia mudar de opinião, mas Deus existe e tenho certeza que ainda vamos reverter a situação.
Estou na fé, porque daqui terei o caminho da rua se nada mudar e tenho fé que vamos mudar, Deus é MAISSSSSSSSSS!”
Responder
6. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:39
Pois bem, moro aqui a 35 anos, não tenho outro bem, meu marido morreu a 7 anos,moramos aqui nesse imovel, eu minhas duas filhas, meus dois genros e 5 netos menores o maior tem 8 anos e a mais nova 1 ano, e não possuo nenhum outro bem, já enviei tudo, certidões de imoveis, fotos desses 35 anos desde quando minhas filhas eram pequeninas, e a desembargadora diz que não se trata de bem de familia porque ´PRESSUPÕE que possa conter mais, um absurdo julgar e dar o veridito por pressupor.Só Deus para entrar nesse mérito!
Responder
http://www.inesc.org.br/noticias/noticias-gerais/2008/jun ho/mst-oferece-denuncia-na-comissao-de-direitos-humanos-do-senado/
Usuário Anônimo 30/05/2011 10:51
Bom dia,
A voce que fez esse anuncio, minha familia esta passando por isso. Gostaria de saber se voce obteve sucesso, ou se sofreu alguma represalia. Montei um dossie durante 4 meses, e tenho provas contra varias pessoa, pois trabalho num empresa, onde consegui esses dados que alem de sigilosos, certamente irao comprometer e muito varias , e varias pessoas...
http://www.qir.com.br/?p=3866
• alexandre disse:
5 de agosto de 2011 às 12:17
será que ninguem faz nada
• maria elione lima disse:
6 de outubro de 2011 às 14:16
eu estou triste com estas denucias/ porque meu primo tem uma açao trabalhista ja faz 10 anos e nao recebeu nada/e o processo tem o nome da construçoes eserviços blanchard arrematante/e tetra imoveis esta vendendo afirma qui meu primo trabalhou.oqui fazer;
• juca disse:
9 de outubro de 2011 às 12:38
tem outras açao trabalhista dependeno da construçao e serviços blanchard para recebe o dinheiro
• alexandre disse:
17 de dezembro de 2011 às 9:00
O que é pior , bando de safado esta levando uma casa de 2000.000,00 por 400.000,00
e a juíza simplesmente cancelou a audiência de reconciliação .Será que ninguém vê isso?
http://pps.jusbrasil.com.br/politica/4612745/veja-caiu-a-casa-do-tesour eiro-do-pt
Iris da Siva 29 de Novembro de 2011» postado em notícia relacionada
E tudo verdade o que está escrito acima, isso também está ocorrendo com meu processo onde meu imóvel foi adquirido por essa mesma empresa JVB.
Sei que estas páginas vão ser retiradas da internet após sua divulgação por isso tomei o cuidado de copiá-las uma vez que muitas outras páginas foram igualmente retiradas.
Recebi ainda vários e-mails dentre os quais vou citar alguns para mostrar a gravidade da situação ( ocultei o nome através de siglas para preservar a identidade das pessoas mas caso necessário posso fornecer o nome completo e às coordenadas das pessoas ) :
Boa noite! desculpe mas nao sei o nome do Sr. e que li a materia sobre a firma COMERCIAL DE SERVICOS JVB LTDA, e fiquei indignado e revoltado, pois eu tambem estou nesta situacao. Tive um imovel de R$ 1.500.000,00 situado na chacara Klabin, arrematado 50% do terreno em leilao na 45 vara por irrisorio R$ 190.000,00 pior conseguiram averbar a casa no terreno com ordem judicial, em seguida e foi emitido ordem de desocupacao, se necessario com forca policial ate o dia 07/12/2011, meu advogado consguiu a suspensao temporaria da imissao de posse. Gostaria de saber do Sr. tem alguma sugestao ou orientacao para reverter esta situacao!, de antemao fico grato e parabens pela coragem.
J. Y.M.
Boa noite., meu nome é Taynara e andei lendo na internet sobre publicações realizadas por voce sobre a COMERCIAL E SERV JVB LTDA N/P ADAM BLAU e gostaria de mais informaçoes pois como voce mesmo tem falado minha casa foi arrematada em um leilão pela esta empresa e gostaria de uma solução já que se trata de um unico bem de familia.
T. D.
Bom dia Sr. MILTON,
Venho por meio desta solicitar alguma ajuda se possível,localizei que o Sr. tem alguns processos contra o Sr.Adam Blau,ontem esse Sr. comprou em um leilão trabalhista o imovel do meu pai sendo que o mesmo é nossa residencia e gostaria de saber se o Sr. teve alguma resposta sobre os processos que entrou contra ele,se puder me encaminhar alguma coisa vou ficar muito grata pois estamos precisando de tudo que tiver contra esse Sr. para podermos tentar resgatar nosso imovél.Fico no aguardo de algum contato do Sr.
Desde já agradeço atenção.
S. M.B.
Boa tarde Sr.Milton,
- sim houve desrespeito ao imóvel que é bem de família de 09 pessoas;
- sim houve arrematação por preço bem abaixo o imóvel vale aproximadamente R$ 1.000.000,00
foi avaliado em R$ 500.000,00 depois em R$ 480.000,00 pelo mesmo juiz e foi vendido por R4 280.000,00;
- houve irregularidades processuais, inúmeras, inclusive quanto ao valor do imóvel que sofreu diminuição foi avaliado em R$ 480.000,00 em 2.008 e não houve qualquer reajuste do valor, já a dívida foi devidamente corrigida e atualizada mês a mês até o leilão.
- todos os embargos foram negados, o último embargo de declaração não foi respondido antes do leilão;
o mandado de segurança foi negado pois caberia agravo, entramos com agravo antes do leilão só que em virtude da greve o mesmo sumiu, não é estranho, e no dia do leilão tivemos que enviar cópia do protocolo do agravo para a Vara e o Tribunal, e agora estamos no aguardo da resposta mais o imóvel já foi arrematado pelo Sr. Adam.
Por favor, Sr. Milton precisamos da sua ajuda.
Espero que o Sr.possa nos ajudar em alguma coisa.
Desde já agradeço atenção.
S.M. B.
Boa Tarde Milton.
Encontrei seu contato através de pesquisas no Google, onde pesquisava ADAM BLAU.
O motivo do contato: Nossa familia tem um imóvel e o mesmo foi para leilão por conta de um processo Trabalhista, e foi arrematado por Adam Blau - Galeria de Artes.
Para nossa surpresa, onde consta em pesquisas aparecem várias denuncias suas, o fato é que precisamos de ajuda para tentar reverter o caso, visto que tem várias irregularidades em nosso processo.
Espero que me retorne.
Grata
P. O. ( filha do Sr. P.O. )
BOA NOITE, ESTOU COM UMA DUVIDA,ESTOU MORANDO EM UMA CASA CUJO O PROPRIETARIO E ESTA EMPRESA (COMERCIAL E SERVICO JVB) QUASE EU E MEUS PARENTES SAO DESPEJADOS SE NAO FIZESSEMOS UM CONTRATO DE LOCACAO,POREM FALEI COM A IMOBILIARIA PARA VER QUANTO QUE ELE QUERIA NA CASA,ELA ENTROU EM CONTATO COM ELE E MINHA SURPRESA FOI O VALOR 1,5 MILHAO E MEIO,MAS ELE PAGOU 200 MIL E AINDA NEM PAGANDO O IPTU ESTA,QUERIA SABER O QUE POSSO FAZER,POIS O CONTRATO ESTA VENCENDO.O QUE POSSO FAZER POIS QUERIA COMPRAR ESTA CASA POIS JA MORAMOS NELA QUASE DEZ ANOS ANTES DESTA EMPRESA COPRAR A PRECO DE BANANA,TEM ALGUMA COISA QUE POSSO FAZER SENDO LEGAL OU NA JUSTICA,PARA PERMANECER NA CASA,OBRIGADO POR ENQUANTO E ESPERO SUA AJUDA SE POSSIVEL, COM ALGUMA SUGESTAO.
G. V.
Milton
Meu nome é R. C. e creio que infelizmente sou vítima deste esquema que você têm denunciado. Na verdade a propriedade é de meu sogro, único bem de família e que foi leiloado e arrematado pela COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Temos um advogado que está cuidando disto, porém, todas as tentativas até agora foram inúteis e mais, as petições e agravos são analisadas e julgadas em uma velocidade espantosa e exemplar para a nossa justiça!
Eu te escrevo com a esperança de obter mais informações suas quanto a este esquema e ver se consigo de alguma forma reverter esta situação.
Por favor, deixe-me saber se existe algum recurso favorável e que posso utilizar.
Desde já agradeço.
R. S. C.
Olá amigo fiz uma pesquisa sobre essa Construtora e vi suas reclamações digo que tb fui prejudicado pela Justiça do Trabalho com essa colaboração à BLACHARD que compra casas e patrimonios de familia a preço vil.
J. N. M.
É necessário que tome-se uma atitude urgente pois o judiciário brasileiro está mais preocupado em esconder os casos para não aparecerem mais pessoas reclamando seus direitos e a anulação dos processos do que resolver honestamente a situação. Uma prova disto é que as páginas na internet referentes as empresas denunciadas estão abarrotadas de anúncios publicitários das mesmas visando à esconder as denúncias meio aos links publicitários. Se houvesse interesse em resolver este problema há poucos dias atrás uma viúva de baixa renda com 5 filhos não teria sido expulsa de sua casa por uso da força policial. As empresas denunciadas neste escândalo gastam mais dinheiro em publicidades de links na internet que as grandes empresas, você acha isto normal ?
Muitas destas pessoas graças às minhas denúncias estão podendo ter uma visão mais clara dos fatos e tomarem atitudes que são diferentes das que tomariam se isto continuasse oculto.
Solicito a você que encaixa-se dentro deste quadro que não exite em tomar medidas buscando preservar seus direitos e obter Justiça. Para isto tome uma atitude e relate detalhadamente inclusive com a inserção de documentos todos os fatos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Existe uma Lei referente ao BEM-DE-FAMÍLIA : LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Ela está bem clara em nossa Constituição.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do Bem-de-família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Além da Lei N° 8.009 existe uma grande quantidade de jusrisprudências referentes ao Bem-de-família e que deviam serem respeitadas por magistrados honestos.
Salvo estas hipóteses não existe nenhum respaldo jurídico para que enxotem às pessoas de suas próprias residências utilizando à própria polícia que devia prender quem está fazendo isto pois trata-se de casos de corrupção, coorporativismo, mau caratismo, má índole do magistrado e uma forma de deturpar os processos e à Lei para beneficiar empresas que estão ganhando muito dinheiro com a desgraça e o sofrimento de cidadãos brasileiros. Se houver algum magistrado que possa dizer o contrário e apresentar à Lei nas quais eles se baseiam para promover estes despejos fica abaixo o espaço para que se manifestem.
Temos uma Constituição Federal que assegura os direitos aos cidadãos mas de que ela serve se possuímos pessoas que a deturpam através do não reconhecimento do único imóvel do cidadão brasileiro como Bem-de-família.
Por ter denunciado esta safadeza fui obrigado a retratar-me perante à Justiça como forma de não sofrer maiores retaliações. Vejam bem como agem nossos magistrados, pagos com o dinheiro dos nossos impostos e apesar de terem o pleno conhecimento da situação têm a coragem de incriminar uma pessoa por que ela denuncia a verdade. Relatei todo o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que vejam o que está acontecendo dentro do Poder Judiciário. Os escândalos que estão aparecendo são uma gota d’ água dentro da quantidade de absurdos que existem.
Se como me disseram vários órgãos do Poder Judiciário com competência para punir estas irregularidades que meu caso era único e que eu estava inconformado com a decisão então o que são estas pessoas que entraram em contato aquí relacionadas e as muitas outras que nem sequer citei para não ocupar mais espaço. Será que existe uma coletividade de casos ÚNICOS dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo?
Já estou esperando as represálias por ser uma pessoa honesta, por nunca ter roubado nada de ninguém mas por ser uma pessoa que busca meus direitos e têm coragem de falar a verdade. Podem até me matar, mas eu quero JUSTIÇA e não vou desistir.
MILTON
Segue abaixo uma lista de sites, para que possam entender melhor o Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho, ter acesso à alguns dos processos e tirarem suas próprias conclusões. Cagaram na Justiça Brasileira.
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/20 11/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://www. folhape.com.br/blogdafolha/?p=63722
http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/8238 6/
http://www.omalho.blog.br/index.php?materia=163
http://www.luiscardoso.com. br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juiz es/
http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/o-bicheiro-o-senador-e-o-grampo-fa lso-da-veja
http://www.ocabrestosemno.com.br/antigo_blog/?p=3081
http://blogdo tarso.com/2011/12/31/corrupcao-problema-maior-e-dos-poderes-judiciario-e-legisla tivo-e-nao-do-executivo-e-ministerio-publico/
http://henrigosse.afrikblog.com/a rchives/2008/06/02/9420771.html
http://www.djalmarodrigues.com.br/2012/02/29/ju izes-nao-podem-ser-confundidos-com-meia-duzia-de-vagabundos-diz-ministra-eliana- calmon/
http://www.destak.pt/artigo/61194
http://inaciovacchiano.com/2013/01/2 4/a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao/
http://my.opera.com/RedPing%C3% BCim/blog/2006/11/07/censura-e-repressao
http://www.franciscocastro.com.br/blog /?p=937
http://www.carlosbritto.com/estado-investigara-denuncia-de-corrupcao-em -presidio-de-salgueiro/
http://www.djalmarodrigues.com.br/2011/11/30/juizes-ent ram-em-greve-hoje-em-todo-pais-por-melhores-salarios/
http://club-k.net/index.p hp?option=com_content&view=article&id=5347%3Apenalidade-da-vitoria-ao-ganapor-re daccao&catid=4%3Adesporto&Itemid=126
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012 /05/engavetador-geral-do-governo-fhc-recebeu-dinheiro-de-carlinhos-cachoeira.htm l
http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-en frenta-com-reforma-politica
http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?i d=145864
http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-auto nomia-com-soberania-diz-mendes/
http://www.rededemocratica.org/index.php?option =com_k2&view=item&id=1163:estou-vendo-a-serpente-nascer-n%c3%a3o-posso-calar
ht tp://www.jornalnanet.com.br/publicacao/blog/45/pec-dos-vereadores--as-polemicas- so-comecaram!
http://blogs.lanacion.com.ar/vaso-medio-lleno/articulaciones-soci ales/derechos-humanos-una-materia-pendiente/
http://www.bemparana.com.br/tupan/ personagem-do-escandalo-da-mafia-dos-pareceres-e-ligado-ao-ministro-dias-toffoli -do-stf/
http://aposentadosolteoverbo.org/2010/03/11/deu-no-site-radio-camara-p roposta-acaba-com-aposentadoria-compulsoria-para-juiz-que-praticar-crime/
http: //praiadexangrila.com.br/tj-reacende-polemica-entre-bm-e-policia-civil/
http:// www.largadoemguarapari.com.br/xlargado/?p=3233
http://www.apostolado-angola.org /articleview.aspx?id=2830
http://blogs.maiscomunidade.com/blogdocallado/2010/06 /09/os-caminhos-de-uma-condenacao-judicial/
http://politicos.blog.terra.com.br/ 2006/03/14/mensalaeiros-escandalo-mensalao/ .
http://paginadoenock.com.br/bandidos-de-toga-no-tribunal-de-justica-de-tocant ins-4-dos-12-desembargadores-montaram-um-esquema-de-venda-de-sentenca-com-a-cump licidade-de-3-servidores-2-procuradores-e-7-advogados/ .
http://lauritaarruda.com.br/dem-nao-convive-com-os-improbos-ao-contrario-do-p t/51575 .
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
R.G. 36.739.719-5
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